O ITBI – Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer
título, de bens imóveis, por ato oneroso, e é regulamentado nos arts. 35 a 42
do Código Tributário Nacional e art. 156, II, da Constituição da República
Federal do Brasil de 1988.
A Constituição Federal
estabelece, em seu artigo 156, II, que é de competência dos municípios
instituir sobre o imposto in comento: “Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição”.
Conforme estabelece o art.
42 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributária, ou seja, tanto o transmitente quanto o
adquirente. Ocorre que há casos em que há imunidade tributária, como, por
exemplo, quando o bem é integralizado no capital social da pessoa jurídica,
conforme disposto pela Lei Maior e também pelo Código Tributário Nacional. À
luz do artigo 156, §2º, I, da Constituição: “§ 2º O imposto previsto no inciso
II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil”.
Colhe-se do CTN: “Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito”.
Entretanto, o Art. 37
deste mesmo diploma legal dispõe que tal imunidade tributária não é aplicada
nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
O nobre doutrinador Hugo
de Brito Machado leciona sobre o assunto: “Não incide, outrossim, esse imposto
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de capital de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil (CF, art. 156, §2°, inc. I)”;
Para ilustrar melhor a
situação, se duas pessoas são únicas possuidoras das cotas de uma sociedade, e
legítimas proprietárias de um determinado imóvel, e resolvem integralizar este
imóvel no capital social da sociedade, não é necessário o recolhimento do ITBI,
tendo em vista a imunidade tributária. Acontece que no caso da atividade
preponderante da pessoa jurídica ser a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, a imunidade
tributária não se aplica, devendo ser recolhido o ITBI.
*Paulo Henrique Pelegrim
Bussolo é assessor jurídico e colaborador do escritório Giovani Duarte Oliveira
Advogados Associados.
Cuanto e por cento
ResponderExcluir2%. Mas é preciso analizar qual o tipo de imóvel para uma resposta mais completa.
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