Nesta época de crise econômica que o Brasil vive, com alta do juros,
desemprego, empresas fechando, entre outros problemas, a inadimplência
está crescendo. Até pessoas que nunca deveram, que tinham uma vida de
conforto, passam a ser devedores. No entanto, é preciso lembrar que até
os devedores são sujeitos com direitos.
Neste texto mencionarei apena os devedores de aluguéis.
A residência da pessoa, seja própria ou alugada, é um local inviolável, até mesmo quando a pessoa é uma locatária inadimplente.
Na minha prática da advocacia já atendi locadores e locatários, cada um
com a sua versão, que para mim é a verdade. Aprendi, com muito esforço,
que só a prática nos ensina. Não que os livros sejam dispensados, mas
por que só na prática, no dia a dia com o cliente, nas reuniões e nos
telefonemas, você sente a dor do cliente. A experiência é
insubstituível. Ciente disso (da dor do cliente), resolvi escrever um
texto sobre os direitos dos locatários inadimplentes.
Isso mesmo, os locatários, mesmo inadimples, têm direitos.
O motivo de escrever este texto é a recorrência que tenho sido chamado
para defender locatários que são ameaçados pelos locadores, por meio de
mensagens de e-mail, telefonemas, e inclusive, ameaçando (quando não o
fazem) entrar no imóvel, mesmo sem ordem judicial. Por isso, é preciso
aqui fazer algumas observações sobre os direitos dos locatários.
Seja em qualquer tipo de locação, residencial, por temporada ou
comercial, o locador, na vigência do contrato e mesmo após o término, no
período de desocupação (que pode de ser de 30 ou 15 dias, dependendo do
caso), só pode entrar no imóvel com autorização do locatário. Isto
ocorre por que o locador (que pode ser ou não o proprietário do imóvel),
tem a posse indireta do imóvel, enquanto o locatário tem a posse direta
do bem. Em outras palavras, considerando que a posse é uma situação de
fato, no período de vigência do contrato de locação, o locatário é o
“dono” do imóvel, e sobre ele pode exercer todos os direitos de posse,
inclusive, ingressar com ações possessórias.
Mesmo se ocorrer a inadimplência por parte do locatário, o locador não
pode perturbar a paz do locatário, com envios exagerados de mensagens de
e-mail, telefonemas, ameaça de retomar o imóvel, ou qualquer outra
medida que viole os seus direitos.
A medida correta por parte do locador é notificar o locatário, seja por
qualquer meio, e se nada der certo, ingressar com uma ação de cobrança
de aluguéis cumulado com despejo, ou só de despejo.
A ação de despejo é a ÚNICA medida que pode obrigar o locatário a sair do imóvel.
A Constituição Federal, seu inciso XI, do artigo 5ª, preceitua que “ a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Em regra, apenas é possível ingressar na residência de uma pessoa com
uma ordem judicial, cumprida por um oficial de justiça, que no caso do
inquilino inadimplente, é uma ordem de despejo.
Independentemente de ser o contrato de locação verbal ou escrito, o
locador só pode ingressar no imóvel caso o locatário desocupe-o
espontaneamente ou mediante ordem judicial, a qual, inclusive deve ser
cumprida com a máxima cautela, na presença de um oficial de justiça, que
irá descrever todos os bens móveis e entregar à guarda do depositário.
Atos ameaçadores por parte do locador, como por exemplo, desligar a luz
do imóvel, ligações ameaçando expulsar o inquilino do imóvel, podem
inclusive ensejar uma futura ação por danos morais e/ou material ou até
mesmo uma ação criminal.
Quando surgem conflitos entre locadores e locatários é sempre bom usar a
prudência e pedir a assistência jurídica de um advogado especialista em
Direito Imobiliário, para evitar que um problema comum, como por
exemplo a inadimplência, vire um problema de grandes proporções.
Ter paciência e procurar uma assessoria profissional é sempre a melhor opção.
Leonardo Felipe Pimenta de Paoli -
Advogado especializado em Direito Civil, atuante nas áreas de Direito
Imobiliário, Sucessão, Família, Contratual, Responsabilidade Civil e
Recuperação de crédito. Sócio fundador do escritório Pimenta de Paoli
Fonte: Artigos JusBrasil