sexta-feira, 21 de novembro de 2014

5 dicas para preencher o espaço de um cômodo

Por não saber o que fazer com um cômodo grande, muita gente acaba o preenchendo com muitos objetos de maneira desordenada, gerando um grande conflito de informações na decoração. O sonho de muitas pessoas é viver em um ambiente grande, mas se ele não possuir uma boa disposição, a sensação pode ser desagradável.
É preciso ter criatividade e bom gosto para transformar grandes cômodos em espaços menores. Quando não se tem dinheiro para contratar um decorador, o jeito é se virar.
Quer ter uma casa bonita, moderna e aconchegante, construindo espaços menores em grandes cômodos? Confira o post que fizemos, pensando no seu conforto.
Fuja dos móveis pequenos
Bons e grandes cômodos requerem uma atenção maior no momento da disposição de objetos no espaço e na realização de reformas. Em uma casa grande, é possível aproveitar bem os ambientes para que fiquem confortáveis e sem a sensação de vazio.
Porém, é necessário o uso de alguns truques para reduzi-los. Colocar móveis pequenos em um espaço muito amplo, além de fazer com que eles percam a visibilidade, tornam o cômodo ainda maior. Opte pela compra de mesas, bancadas e sofás grandes, além de estátuas e de objetos que acompanham o tamanho do lugar.
Use cores fortes em paredes grandes
O uso de cores fortes na parede, complementando com grandes quadros de molduras largas ou paisagens, proporcionam uma melhor ocupação do lugar, gerando a sensação de que o cômodo é, de fato, um pouco menor do que o seu tamanho real. Escolha uma parede de fundo para aplicar a tonalidade forte. Na imagem acima, o azul escuto foi uma opção extremamente válida.
Existe uma gama de cores no mercado à sua disposição. Painéis de madeira para compor também são bem vindos.
Faça uso de tapetes
O chão de uma casa ampla é um espaço a ser explorado, portanto, use e abuse de tapetes grossos.Se o tapete for colocado no lugar certo, ele pode delimitar um bom espaço e preencher ainda mais o ambiente. Nesse caso, não há a necessidade da cor ser forte ou impactante. O importante é que ele consiga entrar na composição do ambiente.
Evite espaços vazios
Evite, de todas as formas, deixar espaços vazios em um mesmo ambiente. Ocupe de maneira organizada e harmoniosa todos os cantos possíveis.
Deixe a sua casa estilosa: dê vida a elacom plantas, pufes, nichos de parede e mesas de apoio para o sofá. Outra boa possibilidade seria formar a sua própria adega ou mesmo aquele cantinho para bater um papo com as visitas.
Abuse de cortinas
A cortina pode ser uma forte aliada, pois ajuda a diminuir a sensação de vazio do cômodo. Além de proteger do sol os seus móveis e piso, a escolha de cortinas com tecidos mais espessos e com forro proporcionam um maior volume.
Evite também os espelhos, caso você queira de fato diminuir o espaço do cômodo, pois esses utensílios tendem a ampliar o ambiente. Arrase na decoração da sua casa, coloque a criatividade em prática e personalize o seu lar.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Saiba quais são os direitos de quem mantém uma união estável

Lei não estabelece prazo ou necessidade de morar na mesma casa

Muitos casais que mantém uma união estável têm dúvidas sobre os seus direitos. Última Instância conversou com o especialista em Direito de Família, Franco Mauro Brugioni, para tirar as principais dúvidas daqueles que não quiseram se casar de papel passado no cartório.

1. O que é união estável

Segundo o novo Código Civil de 2002, uma união estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

“A legislação não estabelece prazo ou necessidade que se more junto para que seja configurada a União. Um namoro ou noivado não pode ser visto como tal, pois ela não se configura como a constituição de uma relação, mas como uma aspiração”, afirmou Franco Mauro Brugini.

2. Como a união estável pode ser reconhecida

O reconhecimento formal não é obrigatório. Uma união estável pode ser reconhecida até mesmo por um contrato particular, uma comprovação da existência de bens do casal, de filhos ou qualquer outra prova de que há uma constituição familiar.

“Porém, o casal pode optar por solicitar uma certidão de união estável em cartório. As únicas restrições são para os casos descritos no artigo 1521 do Código Civil”, explica Brugini.

É importante destacar que a certidão vem com a data de início da união e fornece uma série de direitos ao casal, entre os quais inclusão em planos de saúde e seguros de vida.  Sendo assim, o fim da união também deve ser registrado em cartório.

3. Direitos adquiridos com a união estável

Os efeitos da união estável são os mesmos do casamento sob o regime de “Comunhão Parcial de bens”, ou seja, tudo o que o casal adquirir e construir ao longo da relação será dividido pelo casal na separação. Se desejado, pode ser estipulado outro regime de bens, porém, para isso o casal deve elaborar um contrato determinando o regime adotado.

“Quanto ao estado civil, ele não é alterado. Ainda que tenha sido reconhecida em cartório, o estabelecimento da união estável não altera o estado civil de solteiro para casado, por exemplo, isso só ocorre na conversão para casamento”, afirmou Brugioni. 

A união estável garante direito à herança, declaração conjunta de Imposto de renda e facilidades para transformar a união estável em casamento, com possibilidade de transferência de sobrenome depois.

A separação na união estável garante pensão alimentícia, separação de bens e compartilhamento da guarda de filhos. 

4. Reconhecimento de união estável com alguém que ainda não está separado legalmente

A união estável de pessoa casada, mas separada de fato, é legalmente reconhecida. Conforme o artigo 1723 e especificamente o §1º, do Código Civil, a união estável não poderá se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1521*, porém, no caso da pessoa ser casada e se achar separada de fato ou judicialmente a união poderá ser reconhecida.

*Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Fonte: Site Última Instância

Saiba quais os fatores externos que valorizam ou depreciam um imóvel

Assim como qualquer produto, quem determina o valor de um imóvel é o mercado. A principal regra, é claro, está na Lei da Oferta e Procura. Ela estabelece o preço de acordo com o número de interessados e a quantidade de produtos disponíveis.

No mercado imobiliário, a lógica funciona mais ou menos assim: quanto mais pessoas se interessarem por morar em um determinado bairro, o preço dos imóveis locais tendem a subir.

Nos últimos anos, o Brasil passou por um boom imobiliário. Segundo levantamento do Banco de Compensações Internacionais (BIS, sigla em inglês), os empreendimentos no país ficaram 121,6% mais caros entre 2008 e 2013.

Foi a maior valorização imobiliária do mundo no período. A boa fase da economia na época, a facilidade de crédito imobiliário e o déficit habitacional ajudam a explicar o aumento dos preços.

Segundo especialistas, a fase do boom está acabando. O mesmo estudo mostra o Brasil na 22ª colocação no último semestre de 2013 e a tendência é que o setor não repita o mesmo desempenho no final deste ano. Um dos principais motivos está no fato que o mercado imobiliário está diretamente ligado à economia nacional (que anda em ritmo lento).

Para quem é proprietário, corretor ou investidor, conhecer como funcionam as leis desse mercado é fundamental. É preciso avaliar, também, os fatores externos, como segurança e serviços disponíveis, que tornam uma região mais prestigiada e procurada do que outras.

A maioria das pessoas sonha em morar em regiões próximas do trabalho e de onde estudam. Em grandes metrópoles, como o trânsito está caótico, morar próximo de estações de Metrô, de bancos e de supermercados é um atrativo a mais para um bairro. Com certeza, esses serviços por perto elevam bastante a procura e, consequentemente, o preço de um imóvel.

Agora, existem aspectos que desvalorizam qualquer imóvel, como cemitérios e favelas. Por conta do barulho, avenidas de grande fluxo, feiras e presença de transporte público farto podem depreciar os imóveis residenciais. No entanto, esses fatores podem elevar o preço de salas comerciais, já que ajudam no fluxo de funcionários.

É possível, ainda, encontrar apartamentos de um mesmo prédio com preços mais elevados do que outros por uma série de razões. Uma vista mais "limpa" pode valorizar bastante o imóvel.

Para se ter uma ideia, os últimos andares podem custar, ainda na planta, 10% mais caros do que os apartamentos mais baixos. Essa diferença no preço também leva em consideração as influências sonoras. Quanto mais alta for a unidade, menores são os ruídos do comércio e do trânsito na rua e maior a sensação de mais segurança.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Divórcio x Separação Judicial

Divrcio x Separao Judicial
Muitas pessoas se perguntam qual é diferença entre divórcio e separação judicial, outras sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, tentaremos então simplificar ao máximo as diferenças desses dois temas e após explicar as formas para realização dos mesmos.
Tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Funciona da seguinte forma, o casal ou um dos cônjuges ao constatar que já inexiste o interesse na vida em comum não estará ou estarão obrigados a dar continuidade à mesma, contudo continuarão obrigados a cumprir com os deveres do matrimonio como a fidelidade, por exemplo, e também continuarão ligados ao regime de bens do casamento, ou seja, se adquirirem patrimônio, dependendo do regime, deverão dividir com seu cônjuge. Sendo assim, para se evitar os contratempos elencados acima e outros, o casal deve realizar a separação, ato judicial pelo qual se põe fim a sociedade conjugal.
Conforme reza o artigo 1.576 do Código Civil a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo mesmo após a separação as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.
Resumindo, após a separação a pessoa poderá se relacionar com outras, haja vista não existir o dever de fidelidade e também poderá adquirir bens, pois eles estarão fora do regime adotado no casamento, entretanto para se casar novamente as partes deverão requerer o divórcio, o que só pode ser feito após um ano da decisão de homologação da separação judicial.
Ressalte-se que mesmo não havendo a separação, se o casal já estiver separado de fato (não viverem como casal) há dois anos ou mais se pode realizar o chamado “divórcio direto” que possui os mesmos efeitos do procedimento comum de divórcio.

Espécies de separação judicial

Separação Judicial Por Mútuo Consentimento
É a separação requerida por ambos os cônjuges, também chamada de amigável ou consensual, prevista no artigo 1.574 do Código Civil:
Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Nessa modalidade de separação não há necessidade de apresentação de nenhum motivo especial para a separação bastando à declaração de vontade dos cônjuges e a comprovação de um ano de casados que se dá facilmente pela certidão de casamento.
Com relação ao custo desse procedimento a princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do serviço.
Separação Judicial a Pedido de Um dos Cônjuges (Litigiosa)
Segundo o artigo 1.572 do Código Civil qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”, a esta modalidade se dá o nome de separação sanção.
São considerados graves violações aos deveres do casamento o descumprimento dos deveres de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal (coabitação) e dever de mútua assistência.
A separação judicial também pode ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição” (separação falência).
Também temos a chamada separação-remédio, quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Com relação ao custo desse procedimento ao princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do procedimento.
Do Divórcio
Como dito anteriormente o divórcio é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo o condão de dissolver o casamento válido mediante sentença judicial ou extrajudicialmente por escritura pública, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
O divórcio possui duas espécies, o chamado divórcio conversão e o divórcio direto.
Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial qualquer das partes (ou em conjunto) poderá requerer a conversão da separação em divórcio, daí o nome “divórcio conversão”.
Já o divórcio direto ocorre quando mesmo não tendo ocorrido à separação judicial tenha ocorrido à separação de fato por dois anos ou mais, sem ser necessário especular a sua causa.
Divórcio direto consensual extrajudicial
Com relação ao divórcio direto relatado acima, necessário se faz uma atenção especial, pois atendidos alguns requisitos este pode ser realizado no cartório, não havendo necessidade de intervenção judicial, apesar da presença de um advogado ainda ser necessária.
As vantagens da realização do divórcio no cartório é o tempo para execução, posto que após o pagamento dos impostos e taxas necessários o divórcio é realizado em poucos dias.
Os requisitos para que a realização do divórcio direto são:
  • Casal separado de fato a mais de dois anos ou judicialmente a mais de um ano;
  • Inexistência de filhos menores ou incapazes;
  • Partes assistidas por advogados.
Os documentos necessários são:
a) Das partes:
  • Cópias da cédula de identidade (RG, CNH e etc...) e do CPF;
  • Certidão de casamento na validade de 90 dias (original e cópia autenticada);
  • Indicação da qualificação completa dos separados: nacionalidade, profissão, endereço residência;
  • Certidão de nascimento ou cédula de identidade dos filhos absolutamente capazes, se for o caso (original e cópia autenticada).
b) Dos bens imóveis a serem partilhados:
  • Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel (vale por 30 dias) (original e cópia autenticada);
  • Certidão negativa de Tributos Imobiliários (original e cópia autenticada);
  • Espelho do IPTU ou certidão de valor venal do ano corrente (original e cópia autenticada).
c) Dos bens móveis a serem partilhados:
  • Veículos: Certificado de Propriedade do Veículo e comprovação do seu valor venal (Ex.: valor venal para fins de IPVA);
  • Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores (duas cópias autenticadas de cada);
  • Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: contrato social ou estatuto e o último balanço da sociedade, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação (duas cópias autenticadas de cada);
  • Outros créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor (duas cópias autenticadas);
Caso haja excesso de meação (um cônjuge abrir mão de um pedaço na sua parte na divisão dos bens em favor do outro) deverão ser calculados e previamente recolhidos os valores referentes ao ITBI e ITCMD.
Os valores envolvidos no procedimento são os honorários advocatícios que podem variar de profissional para profissional e as taxas do cartório.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Artigo: Responsabilidade Civil na autenticação? – Por Rodrigo Reis Cyrino

A autenticação de cópias é o ato pelo qual o Tabelião de Notas ou Escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original que lhe foi apresentado pelo usuário do serviço notarial.
No entanto, o ato do Cartório de Notas de autenticar uma cópia não tem pertinência quanto ao conteúdo ideológico do documento ou a realidade do seu teor, sendo somente uma análise formal de aspectos relativos ao formato do documento, tais como: aparência visual, forma material e os aspectos externos, momento em que o Tabelião tão somente certifica que o documento confere com o que foi apresentado no original na serventia, certificando a correspondência por semelhança entre o documento original apresentado e a cópia autenticada.
O Cartório de Notas só terá responsabilidade civil se o documento autenticado estiver com grandes rasuras, adulterações visíveis, emendas, borrões, possuir espaços em branco, alterações no seu conteúdo, falsificação ou fraude grosseira, perceptíveis a olho nu, ou grotesca montagem que dispensaria qualquer perícia técnica para a aferição da falsidade ou fraude pelo Tabelião.
Pois bem. Na prática, se o Tabelionato autenticar uma fotocópia que, substancialmente corresponde ao documento apresentado como original sem qualquer falha vista a olho nu, não há que se falar em responsabilidade civil, até mesmo porque o notário não é perito criminal e não possui instrumentos técnicos ou de apuração para verificar uma falsificação ou fraude em determinados documentos.
Dessa forma, nessa toada, o Cartório de Notas possui uma responsabilidade limitada de garantir que a cópia certificada pelo escrevente corresponde ao documento apresentado para a conferência e autenticação, mas não a autenticidade do conteúdo ideológico em si do documento.
Portanto, estando preenchidos os requisitos formais dos documentos levados à autenticação, o Tabelião atua no estrito cumprimento de um dever legal de certificar o fato de que foi apresentado o documento original na Serventia, não havendo possibilidade de analisar o conteúdo do ato em muitos casos que exigem uma perícia técnica apurada.
Sendo assim, a pergunta que se faz é: no caso concreto, poderia o funcionário do Cartório afirmar, a olho nu e com segurança, ser a fotocópia apresentada resultante de uma montagem ou não? Se não for possível essa verificação de plano, mas somente com uma perícia, isso afasta qualquer responsabilidade civil do Tabelião de Notas.
Sobre o assunto, analogicamente, o artigo 157, da Lei de Registros Públicos estabelece que:
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro. 
Sob esse aspecto, Walter Ceneviva esclarece que “a má-fé do Oficial deve ser devidamente comprovada, válidos todos os meios de prova permitidos em Direito (…) defluindo sua existência do conhecimento que o serventuário tem de vício do título submetido, registrando-o, apesar disso” (In: Tratado de Registros Públicos. p. 92).
Noutro giro, também analogicamente, o artigo 8o, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.492/97 (lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos), ao tratar das duplicatas por indicação, encaminhadas pelas Instituições Financeiras, diz que fica a cargo do Tabelião de protestos a mera instrumentalização das mesmas, ou seja, o Tabelião não pode alterar qualquer dado constante do referido título:
Art. 8o Os títulos e documentos de divida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Numa interpretação desse artigo 8o, parágrafo único, da lei 9.492/97, depreende-se que não há possibilidade e disponibilidade operacional para que o Tabelião de protestos possa realizar a verificação das formalidades intrínsecas do título de crédito, a saber: prescrição, decadência, regularidade na emissão do CNPJ, CPF, sua correlação com a denominação, razão social, ou nome fantasia do sacado, se o número da fatura corresponde ao da duplicata, se houve ou não a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço (substituível por declaração do sacador no próprio título), etc., porque estes dados estão sob a responsabilidade do credor. Da mesma forma, ocorre com o Tabelião de Notas ao autenticar uma cópia do documento original, onde é verificado o aspecto formal e não o conteúdo do documento.
Outro ponto importante a ser analisado sobre a responsabilidade civil em uma autenticação de cópia de um documento, que futuramente vem a ser tido como falsificado, é a existência ou não do nexo causal entre a ação e o dano ocorrido.
Imagine a situação em que um suposto vendedor apresenta a um corretor de imóveis uma identidade falsa e deixa na Imobiliária uma cópia autenticada em Cartório desse documento. Com tal cópia autenticada o corretor de imóveis vende o bem só com base nessa identidade, sendo que posteriormente descobre-se que ocorreu um verdadeiro golpe nessa venda lesando o comprador que pagou a integralidade do preço. Nesse exemplo, pergunta-se: tão somente a autenticação de um documento falsificado foi o que gerou um dano numa venda de um imóvel por quem se passou por vendedor ou o corretor de imóveis, por exemplo, deveria ter realizado outras diligências para não ocorrer o golpe?
No referido exemplo, não há responsabilidade do Tabelionato, porque o corretor de imóveis deveria ter tomado outras diligências necessárias para a venda do imóvel, tais como anúncios do imóvel em placas, jornais, obtenção da certidão de ônus do imóvel, verificação na vizinhança sobre  a pessoa do vendedor, levantamento do cadastro imobiliário na Prefeitura, orientação sobre a forma de pagamento através de cheque nominal ou cruzado e etc.
Além disso, no exemplo citado, aplica-se aqui a teoria da causalidade direta onde exige-se que um evento, fator ou circunstância só se caracteriza como causa do resultado danoso se houver um vínculo direto e imediato entre a conduta do agente e o dano, ou seja, tão somente a autenticação geraria o dano? Evidente que não, e por isso não incide responsabilidade civil do notário, até mesmo porque a autenticação se constitui em verdadeiro serviço de meio.
A teoria da causalidade direta foi adotada pelo artigo 403, do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Nesse paradigma, é de fácil constatação que não havendo liame entre a conduta do Tabelionato e os danos experimentados pela parte lesada, tal fato descaracteriza cabalmente o nexo de causalidade, mormente porque vige no país o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, ou seja, os contratos só produzem efeitos entre os contratantes, salvo as peculiaridades de casos excepcionais. As partes que participaram do contrato de compra e venda e em tese são os responsáveis juridicamente pela transação são: o vendedor, comprador e o corretor de imóveis que prestou o serviço de vender o imóvel sem qualquer ônus ao comprador e ganhou comissão para tanto.
Portanto, pelo conceito acima descrito percebe-se que a responsabilização do Cartório de Notas é insubsistente, eis que este não se obrigou a nenhum negócio jurídico de compra e venda, nem sequer sabia da relação havida entre o vendedor, comprador e o corretor de imóveis.
Por todo o exposto, é importante esclarecer que em todos os casos de responsabilidade civil, inclusive na objetiva, o laço ou relação direta de causa e efeito (nexo causal) entre o fato gerador da responsabilidade e o dano são seus pressupostos indispensáveis, conforme decisões dos Tribunais:
INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO FIADOR – FIRMA RECONHECIDA PELO TABELIÃO – DANOS DECORRENTES DA INJUSTA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO PELO RÉU E OS DANOS ALEGADOS. 1) A responsabilidade civil depende da concorrência dos seguintes elementos: conduta culposa ou dolosa, dano experimentado e o nexo de causalidade entre ambos. 2) Nas ações de indenização por ato ilícito, não basta a prova de fatos isolados, mas a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a ação voluntária do causador do dano e o prejuízo dele decorrente, devidamente comprovado. 3) Improcede o pedido de indenização por danos morais se um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil não estiver demonstrado. (TJDFT – APC 2005071002002-7 – Desembargadora Relatora Fátima Rafael – Sessão de Julgamento: 10/2006 – 4ª VCV/TAG – INDENIZAÇÃO)
Por fim, em um comentário sobre o artigo 22, da Lei nº 8935/94, que trata da responsabilidade civil e criminal dos notários, o jurista Walter Ceneviva ensina que:
A lei, ao tratar dos atos danosos, distingue o que denomina atos próprios da serventia, dando ensejo, por oposição, ao questionamento do que sejam atos im­próprios. A indicação legislativa é inadequada; não se trata de atos da serventia, mas os que nela sejam desenvolvidos, sob gerenciamento do registrador e do notá­rio, como se observa no § 4a do art. 20, a ser lido suplementarmente. O critério objetivo caracteriza os primeiros (atos próprios) como inerentes às funções legais do ofício registrário e notarial, de organização técnica e administra­tiva, atribuídos ao delegado, relacionados nas leis. Quando o ato próprio cause prejuízo, a vítima tem direito à reparação, na forma do art. 22 da LNR. Por oposição, são denomináveis de impróprios, posto que estranhos àquelas funções, todos os demais, embora praticados na serventia. Atos próprios da serventia são aqueles determinados imperativamente na lei, para serem desenvolvidos no ofício notarial ou no ofício registrário. Inexiste res­ponsabilidade do delegado quando o ato provocador do prejuízo não seja inerente à definição legal da atividade de profissionais do direito, nem tenha tal aparência. Distinguem-se, portanto, nessa matéria, os conceitos de atos próprios dos que não o sejam, inviável para estes a aplicação da regra do art. 22, regulados pelas normas gerais (diversas das não específicas aqui tratadas) sobre a prática de atos ilícitos e suas consequências. O adjetivo próprio qualifica o ato peculiar, característico, inerente aos servi­ços atribuídos por lei à serventia, natural dela. Outros atos, ocorridos na serventia, de natureza facultativa, com ou sem remuneração, são, para efeito da responsabi­lidade, impróprios. (In: Lei dos notários e dos registradores comentada, São Paulo: Editora Saraiva, 2010 p. 211-212).
Em conclusão, claro é: se o ato não é próprio da Serventia (ato afeto às atividades notariais), como por exemplo, a confecção de um contrato particular de compra e venda ou a venda propriamente dita de um imóvel, situação essa ligada à atividade de corretagem, não há qualquer responsabilidade do Tabelião de Notas nessa transação imobiliária que porventura venha dar errado e cause um dano.
Em suma, inexiste responsabilidade civil do notário na prática de um ato de autenticação, quando a ação foi dentro dos limites da legalidade e com observância dos aspectos formais do documento apresentado, bem como quando a constatação de uma eventual falsificação ou fraude só possa ser confirmada por uma perícia técnica especializada.
Nesses casos, o notário acabou sendo também uma vítima de quadrilhas de estelionatários, sem ser conivente com a falsificação, sobretudo porque muitas vezes o documento não transparece ser falsificado, o que só pode ser verificado em alguns casos por uma perícia grafotécnica e documental. Trata-se de situação com a qual qualquer Tabelionato ou mesmo o homem médio está sujeito a enfrentar, sobretudo porque em muitos casos é inviável impedir a fraude promovida por algumas quadrilhas pela perfeição da falsificação, o que afasta qualquer responsabilidade civil, até mesmo por ausência de ato ilícito, pois o notário atuou no estrito cumprimento de seu dever legal.
Por fim, há ainda a necessidade de se comprovar se tão somente a autenticação realizada, de forma isolada, teria o condão de causar um dano. Se a cópia autenticada sozinha não tiver condições de isoladamente ocasionar um prejuízo à parte ou a terceiros, afasta-se completamente o nexo causal e consequentemente a responsabilidade civil do notário.
___________________
* Rodrigo Reis Cyrino é
Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício – Tabelionato de Linhares – ES
Membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado – UINL
Vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal – Conselho Federal
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo
Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo – SINOREG-ES
Mestre em Direito Estado e Cidadania
Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil
Palestrante em Direito Notarial e Registral
Autor de diversos artigos
Fonte: Notariado | 10/11/2014.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Saiba tudo sobre a Medida Provisória n°656/2014 e o Registro de Imóveis

A Medida Provisória 656, que promete tornar mais ágil e segura a compra da casa própria e a concessão do financiamento imobiliário, entrou em vigor a partir do 7 de novembro e foi batizada de "Renavam de Imóveis".

A MP-656 que além de outros assuntos trata também de temas relacionados ao Registro de Imóveis em seus artigos 10 a 17.
Atualmente quando ocorre a venda do imóvel o corretor de imóveis recomenda a obtenção de diversas certidões de distribuição em nome do vendedor. E quando uma instituição financeira fornece um empréstimo ou financiamento tendo por garantia um imóvel também é exigida essa certidão. Essa certidão indica se existem ações judiciais em andamento contra o proprietário do imóvel. Caso exista realmente ações, em alguns casos, o imóvel pode ser atingido o que impede a negociação.
As certidões que são usualmente exigidas são da Justiça Estadual cível, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. Como são vários os distribuidores cíveis da Justiça Estadual muitas vezes são solicitadas diversas certidões. E mesmo assim, o comprador não tem inteira segurança, pois há a possibilidade de o imóvel ser atingido por uma sentença criminal ou de qualquer natureza o que não são cobertos pelas certidões costumeiras obtidas.
Em resumo: comprar um imóvel no sistema atual por maiores que sejam os cuidados dos profissionais envolvidos (advogados e corretores de imóvel) tem um certo risco de evicção, ou seja,  perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.
Devido a estes fatores as modificações introduzidas pela MP-656/2014 estabelece as seguintes alterações:
  • Traz mais segurança para o comprador e confiabilidade para o sistema de registro de imóveis como um todo.
  • Virtualmente torna impossível a ação contra adquirente de boa-fé.
  • Poderá vir a reduzir os juros bancários cobrados em empréstimos e financiamentos com garantia imobiliária.
  • Reduz a burocracia e os custos da transmissão imobiliária, eliminando as inúmeras certidões que hoje são solicitadas ao comprador e vendedor.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

É hora de comprar imóvel para morar, aconselham especialistas

Segundo especialistas, é preciso fugir de feirões que prometem descontos muito grandes, além de pesquisar muito e aproveitar o momento para barganhar; desconto possível é de 15%




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Em empreendimento com estoque, a melhor hora para oferta a vendedor é perto da entrega

Quem planeja comprar um imóvel nas grandes cidades brasileiras sabe que a procura não é tarefa fácil e os preços fogem da realidade quando comparados ao tamanho do imóvel, cada dia mais reduzido. Mas esse cenário começa a mudar e quem quer comprar um lugar para morar deve ficar atento a oferta, que está alta, e saber que este é um bom momento para barganhar.
Em cidades reconhecidas pelo alto custo de vida, como Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, os preços de casas e apartamentos já sobem menos do que a inflação, mesmo que registrem o valor mais alto do metro quadrado do País – R$ 10.830, R$ 8.301 e R$ 8.089, respectivamente.
Os dados são do Índice Fipe-Zap, divulgados na quarta-feira (5). O indicador acompanha o preço médio do metro quadrado de apartamentos prontos em 20 municípios brasileiros com base em anúncios da internet.
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Segundo estimativa do Boletim Focus, do Banco Central, a variação do IPCA (inflação oficial medida pelo IBGE) de outubro deve ficar em 0,50%, enquanto levantamento do Índice Fipe-Zap mostra que a alta no preço do metro quadrado em sete importantes cidades brasileiras deve ser inferior ao aumento da inflação. São elas: São Paulo (0,30%), Rio de Janeiro (0,35%), Salvador (0,48%), Fortaleza (0,03%), São Caetano do Sul (0,17%); as cidades de Brasília (-0,02%) e Florianópolis (-0,55%) registraram recuos nos preços.
"Sempre é o momento de comprar imóvel para morar porque é investir em algo que é seu. Mas agora a hora é convidativa porque, no ano e em todo o Brasil, o aumento de preço médio nos imóveis anunciados na internet é menor que 9%, enquanto a inflação oficial está quase em 33%", afirma Celso Petrucci, economista-chefe do Secovi-SP, sindicato que representa empresas de habitação em São Paulo.
Bruno Vivanco, vice-presidente de Abyara, concorda que o momento seja propício devido aos estoques altos. Segundo os levantamentos da empresa imobiliária, há três anos se vendia de 80% a 90% das unidades em lançamentos, enquanto hoje as vendas ficam entre de 30% a 40%.
Vivanco ressalta que os preços sofrem ajustes, mas não chegam a cair porque subiram em alta velocidade nos últimos sete anos – apoiados no programa federal Minha Casa Minha Vida, na expansão de empresas imobiliárias, nos maiores prazos de financiamento e no aumento do crédito.
"Hoje o cenário é justamente o contrário e segue o baixo nível da atividade econômica. Há ainda um fator negativo no mercado imobiliário, está havendo devolução de unidades". Vivanco explica que imóvel parado e pronto é custo para as empresas do setor que têm de pagar IPTU e condomínio. 
O que saber para fazer uma boa compra
Os especialistas consultados avisam que é preciso desconfiar de feirões e descontos muito grandes. “Muitas vezes, esse tipo de evento eleva o preço antes de anunciar e no fim dá desconto de 5%, dizendo que é de 40%. O empreendedor teve custos ao longo do ciclo produtivo e se der esses descontos enormes, tem prejuízo", avalia Vivanco. Um desconto possível e real ficaria em torno de 15% do valor do imóvel”.
Para Petrucci, do Secovi-SP, a combinação entre pesquisa de preço, de produto e paciência para fechar o negócio também é indicada para se fazer um bom negócio.Outra dica importante do executivo é deixar para comprar um apartamento ou casa em condomínio em um empreendimento novo, perto da entrega e com estoque. “A venda é facilitada porque o empreendedor não quer ter estoque na entrega, já que terá de arcar com custos. O vendedor negocia bem nessa situação”, diz.
"É preciso evitar a pressa ao fazer um negócio. Comparar, pesquisar, olhar muitas opções e ver o que dá mais mobilidade de transporte, visitar empreendimentos em horários diferentes para saber qual a intensidade do sol e em qual parte do dia", ensina Petrucci, do Secovi-SP.
Apartamentos em andares altos e com face para o sol são mais valorizados, por isso, se o dinheiro está curto escolha unidades em andares baixos. 

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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

9 objetos que não podem faltar na decoração do banheiro

O banheiro, parte muito importante da casa, é muitas vezes negligenciado na hora de investir na decoração geral da casa. Muitas vezes, as preferências acabam sendo por quartos, salas e cozinhas, mas evite dar essas preferências e esquecer totalmente de um cômodo.
Acha importante transformar o seu banheiro em um ambiente agradável? Veja os objetos que não podem faltar na decoração do cômodo.
Caixas organizadoras
Itens indispensáveis para manter os produtos do banheiro em ordem, as caixas organizadoras podem ser usadas para os mais diversos fins: guardar sabonetes e cremes, organizar a maquiagem e, até mesmo, abrigar rolos de papéis higiênicos ou toalhas. Assim, aposte nessas caixas e em modelos bem coloridos, ou de vime e madeira, para animar a decoração do seu banheiro.
Espelhos
Um banheiro não está completo sem um espelho. Na hora de escolher o modelo que irá decorar o cômodo, opte por um grande ou pequeno o suficiente para o uso que terá — maquiagem ou escovação dos dentes, por exemplo.
Opte também por um espelho sem muitos detalhes. Assim, caso decida mudar a decoração do banheiro no futuro, você não precisará trocar a peça.
Suportes para xampu e condicionador
Investir em um suporte para o xampu, o condicionador e o sabonete é outro ponto essencial na hora de renovar a decoração do seu banheiro. Afinal, não tem nada pior do que ficar tropeçando em embalagens ao entrar no box.
Kit para escova de dentes, sabonetes e pentes
Para manter a sua pia sempre organizada e arrumada, é interessante investir em um kit que contenha um pote para guardar escovas de dente, saboneteiras e pentes ou escovas de cabelo. São vários os modelos disponíveis no mercado: dos mais simples, de plástico, até os mais sofisticados, de porcelana. Se tiver crianças em casa, pode ser uma boa ideia optar por um kit feito em um material que não quebre com facilidade.
Plantas
Plantas e flores dão um up e tanto na decoração do banheiro. Antes de escolher a espécie em que irá investir, faça uma pesquisa para saber as condições ideais para aquele tipo de planta em questão. Lembre-se que o banheiro não costuma receber muita luz solar e ser um cômodo, relativamente, frio e úmido.
Velas
Velas não são necessariamente úteis, mas dão um toque estiloso ao banheiro. Perfeitas para criar um clima intimista, podem ser colocadas em cima da pia, dentro do box ou espalhadas próximas à banheira, caso você tenha uma.
Adesivos
Se está achando o seu banheiro sem graça, mas não quer fazer uma reforma, invista em adesivos coloridos. Do tamanho de azulejos, podem enfeitar uma parede inteira ou serem usados como detalhes em um espaço menor.
Ganchos
Essenciais para manter o seu banheiro organizado, ganchos podem ser usados para pendurar toalhas, roupas usadas ou o seu roupão de banho. Coloque-os próximos à pia e também atrás da porta.
Tapetes
Não existe nada mais gostoso do que sair do banho e pisar em um tapete macio. Opte por um modelo que combine com o restante da decoração e em um material que não demore muito para secar.
Tornar o seu banheiro um lugar mais bonito e agradável não exige “rios” de dinheiro. Com bom gosto e soluções simples e práticas, é possível atribuir uma cara diferente a esse ambiente.