quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Aluguel antecipado


Diversas imobiliárias, objetivando maximizar seus lucros, cobram o primeiro aluguel no ato da assinatura do contrato.

Os inquilinos, desavisados, acabam aceitando a situação, sendo observado pela imobiliária que só será necessário pagar o próximo aluguel depois de 60 dias.
 
Esta se torna uma prática ilegal quando acompanhada da exigência de alguma outra garantia e considerada contravenção conforme a Lei do Inquilinato.
 
A legislação prevê detenção de 5 dias a 6 meses e multa de 3 a 12 vezes o valor do último aluguel revertida ao locatário.
 
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
 
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e na locação para temporada.

Exceção à regra supra, o aluguel poderrá ser cobrado, até o sexto dia útil do mês vincendo, mas somente nos casos em que o contrato não estabelecer nenhuma das garantias previstas em lei, como caução, fiador, título de capitalização, seguro fiança locatícia e carta fiança.

Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Vale ressaltar que nenhum contrato pode ter mais de uma dessas garantias e são restritos os casos em que o locador pode pedir o pagamento do aluguel antecipado.

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