sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Imóvel adquirido antes da união estável não entra na partilha de bens

O imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai.
A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.
Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao esforço comprovado”.
O relator destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei 9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação.
Processo: REsp 1324222
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 15/10/2015

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Comissão aprova gratuidade de certidões para pessoas desempregadas ou de baixa renda

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que torna gratuita a emissão de certidões, por cartórios de distribuição, para pessoas desempregadas ou com renda mensal de até dois salários mínimos. Entre as certidões emitidas por esse tipo de cartório estão aquelas conhecidas como certidões de “Nada Consta”.
O substitutivo prevê mecanismo de compensação financeira para os cartórios. Pelo texto aprovado, o valor das certidões será ressarcido ao cartório por fundo público de custeio, instituído por lei em cada unidade da federação. A proposta acrescenta dispositivos à Lei 9.265/96, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Carlos Ramos (PSDC-RJ), ao Projeto de Lei 892/11, do deputado Antonio Bulhões (PRB-SP). O projeto inicial previa a gratuidade das certidões apenas para pessoas desempregadas ou em busca de emprego.

Alterações
O relator também acrescentou ao projeto inicial dispositivo prevendo que a comprovação do direito à gratuidade se dará mediante declaração do requerente, que obrigatoriamente deverá informar também a finalidade da certidão. No caso de essa declaração ser inverídica, será aplicada ao requerente multa de dois salários mínimos em favor do fundo judiciário, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal.
O texto aprovado também permite que os cartórios de distribuição forneçam certidões gratuitas destinadas à apresentação em atos negociais geradores de benefício financeiro ou patrimonial, bem como para fazer prova de idoneidade em entidades esportivas, de recreação e filantrópicas, salvo quando destinadas à atuação de crença religiosa.


Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

5 hábitos que todo empreendedor deve ter aos finais de semana

Leia um livro para descansar a mente e ter mais criatividade no dia a dia (Foto: Reprodução)

Se você quer ser um empreendedor de sucesso deve adotar alguns bons hábitos na sua vida. Entre eles o de aproveitar o final de semana para relaxar, recarregar as energias e refletir sobre sua empresa. O empreendedor Timothy Sykes escreveu para o site Entrepreneur algumas ações saudáveis e positivas para você fazer aos finais de semana.
1. Recarregue suas baterias
Encontre um ritual que faça você se sentir com as energias renovadas e adote-o como hábito todos os finais de semana. Você pode optar por fazer exercícios, ouvir música ou passar um tempo com sua família. Lembre-se que você é como um carro, ou seja, não anda sem combustível. Mantenha sempre suas energias recarregadas para não falhar no meio do caminho.
2. Fique um pouco sozinho
Ficar sozinho dá a você a chance de pensar, refletir e planejar as suas tarefas futuras. Pode ser um bom momento para ler o jornal ou escrever um pouco. Alguns empreendedores defendem que escrever durante um tempo regular ajuda a mente a encontrar um caminho para resolver os problemas e conseguir novas ideias.
3. Desconecte-se do trabalho
Escolha um dia do final de semana para se desconectar totalmente do mundo. Esqueça os seus compromissos de trabalho e tire um tempo para relaxar. Evite checar seus e-mails – esse é um hábito que pode acabar com suas energias e criatividade.
4. Reflita
O que você fez de errado na semana passada? Como você pode melhorar suas ações? Os empreendedores de sucesso estão sempre refletindo. Investir tempo nesta tarefa é útil para ajudar sua mente a planejar estratégias futuras e alcançar o sucesso.
5. Planeje a semana seguinte
Empreendedores de sucesso não esperam a segunda-feira para planejar a semana. Domingo é o dia perfeito para sentar e desenhar um plano para cada dia. Refletir sobre a semana que passou ajuda muito na hora de pensar no futuro próximo. Use parte do dia para atualizar sua agenda e alinhar seus objetivos.

CDC: 5 dicas para os comerciantes e consumidores

Alguns clientes insistem em achar que possuem certos direitos, mas, as vezes mal sabem como funcionam as leis acerca da situação

Quem é empresário, seja fornecedor de produtos ou serviços, pode se deparar com situações complicadas com seus consumidores. Em comemoração aos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), elencamos alguns detalhes importantes no que tange leis e direitos na esfera do consumo.
Quem nos ajuda nessa pauta é João Rafael Albuquerque Bacelar, assessor jurídico e colaborador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados. Confira as dicas do especialista.
1.   A troca do produto não é obrigada a ser realizada em caso de defeito: o CDC estabelece prazo de 30 dias para que o produto vá para reparo. Não respeitado este prazo, existe a possibilidade de devolução do valor pago ou um novo produto. Porém, nada impede que a loja, de boa vontade, troque o produto para o consumidor;
2.   Aceitação de cheques e cartão de créditos ou débito não é obrigatória: é necessário, porém, que exponha tal informação no estabelecimento;
3.   O defeito do produto não exime o consumidor do pagamento das prestações: se um consumidor comprar um produto e este apresentar defeito, o procedimento adotado deve ser o apresentado no item “1” e isto não o exime de continuar cumprindo com o pagamento parcelado, mesmo que ainda não tenha usado a mercadoria adquirida e/ou esteja aguardando a volta do reparo. Em caso de não pagamento, o procedimento de cobrança adotado é o mesmo caso o produto não apresente defeito;
4.   O que “caduca” em cinco anos é o nome no Serasa, SPC e demais cadastros de inadimplentes, a dívida ainda existe e pode ser cobrada normalmente;
5.   Os sete dias de arrependimento da compra ou contratação de serviço não é para qualquer situação. Tal prazo se destina à situação de compra ou contratação feita fora do estabelecimento comercial, tendo como exemplos: internet, telefone, catálogos ou quando não se vê o produto de perto – estandes espalhados pelas ruas da cidade.