quinta-feira, 27 de novembro de 2014

20 coisas que as pessoas bem-sucedidas 'se recusam' a fazer

Prezado Corretor de Imóveis, veja o que um estudo inglês descobriu sobre pessoas de sucesso:
1- Elas não definem sucesso em termos monetários.
A maioria das pessoas bem-sucedidas define o sucesso como felicidade, paz de espírito, ajudar os outros. Elas veem dinheiro como algo que traz conforto e abre portas de oportunidades. Sabem que dinheiro não compra felicidade.
2- Elas não começam o dia sem planos.
Pessoas bem-sucedidas sabem que, para se dar bem no trabalho e para ter sucesso, precisam ser disciplinadas e têm de gerenciar bem seu tempo. Para isso, planejam seus dias com antecedência, fazendo uma lista de tarefas no começo do dia - o que precisa ser feito e em que ordem. Elas não apenas garantem que não vão deixar passar nada em branco como também otimizam seu tempo.
3- Elas não definem a "perfeição" como seu objetivo final.
Para as pessoas bem-sucedidas, buscar a perfeição é desperdício de tempo e energia, pois você passaria a maior parte do tempo procurando erros para consertar. Em vez disso, você deveria buscar "crescimento". De um ponto ao próximo, as pessoas bem-sucedidas conquistam cada meta com o crescimento em mente.
4- Elas não se cercam de pessoas pessimistas.
Pessoas pessimistas, pessoas que choramingam e reclamam, pessoas que procrastinam e pessoas que têm desculpa para tudo - é esse tipo de gente que os bem-sucedidos evitam. Porque quanto mais tempo você passa com essas pessoas, mais energia negativa recebe. Os bem-sucedidos preferem as pessoas positivas, motivadas e inspiradoras.
5- Elas não veem dificuldades como problemas.
Quando as pessoas bem-sucedidas enfrentam dificuldades ou obstáculos elas enxergam outro desafio a ser superado, como outros que foram vencidos no passado. Elas acreditam que, com essas experiências, vão se tornar mais inteligentes e mais fortes.
6- Elas não se deixam abater pelos fracassos.
Os bem-sucedidos consideram o fracasso parte do crescimento e uma oportunidade para aprender e progredir. Elas acreditam que, por mais que fracassem, vão se levantar e seguir em frente, mais fortes que antes.
7- Elas não se deixam abater por problemas.
Se você deixar que os problemas pesem em sua vida, não vai ter nada além de estresse. E essa é a melhor maneira de arrumar mais problemas.
Diante de um problema, em vez de se concentrar nele, você deveria se concentrar em suas ações e no que pode fazer para melhorar a situação. Mudando o foco dessa maneira você se sentirá melhor e vai achar melhores soluções para o problema.
8- Elas não permitem que julgamentos dos outros afetem sua autoestima.
Os bem-sucedidos não deixam que sua autoestima, ou eles mesmo, sejam atrapalhados pelas palavras ou julgamentos dos outros. Eles sabem o que valem e quais são seus valores. Sabem o que querem da vida, o que procuram e têm regras próprias para fazer isso acontecer. Eles não dependem de aprovação externa. E não precisam que outros provem seu valor.
9- Elas não dão desculpas.
Pessoas bem-sucedidas se responsabilizam por seus erros. Se as coisas não acontecem de acordo com os planos, ou algo dá errado, elas assumem a responsabilidade e consertam o problema. Pessoas bem-sucedidas estão determinadas a atingir seus objetivos todos os dias - por maiores que sejam. Elas não dão desculpas.
10- Elas não invejam o sucesso alheio.
Pessoas de sucesso acreditam que todos são capazes de ter sucesso. Elas acreditam que, quanto mais bem-sucedidas forem, melhor será o mundo. O sucesso alheio não provoca inveja, e sim inspira e motiva.
11- Elas não ignoram as pessoas que amam.
Por mais importante que o trabalho seja para quem os bem-sucedidos, ele nunca será mais importante que as pessoas queridas - família, parceiros e eles próprios. O sucesso verdadeiro começa dentro de cada um. O amor e o apoio das pessoas queridas são significativos e podem ser tremendamente úteis para quem quer ser bem-sucedido.
12- Elas não se esquecem de se divertir.
O trabalho pode ser cansativo. As pessoas bem-sucedidas sabem que trabalhar sem se divertir não faz sentido. O trabalho tem de ser prazeroso. E a maneira de conseguir isso é fazer algo de que se goste e ter equilíbrio entre as vidas profissional e pessoal - apesar se ser difícil às vezes.
As pessoas bem-sucedidas sabem que é importante dormir o suficiente, além de separar tempo para relaxar e brincar, a fim de ter uma performance 100%.
13- Elas não esquecem da saúde.
Pessoas verdadeiramente bem-sucedidas sabem que boa saúde significa cabeça tranquila, mente motivada e corpo energizado. Tudo isso é crítico. Tudo na vida começa com boa saúde. E tudo pode se acabar quando a saúde vai mal.
14- Elas não escolhem objetivos de vida vagos.
As pessoas bem-sucedidas sabem "exatamente" o que querem da vida. Sabem quais são seus sonhos e estão determinadas a conquistá-los.
Quando você tem clareza do que quer da vida, fica fácil fazer os planos e traçar uma rota até seu destino. Resta apenas cumprir o projeto, nunca desistir e nunca se distrair. Com um objetivo de vida claro, você consegue avaliar onde está e quanto falta para atingir seu sonho.
Em resumo: ter um objetivo e um sonho é metade do caminho.
15- Elas não falam da boca para fora.
Pessoas bem-sucedidas não só falam - seja sobre ideias ou críticas aos outros. Elas fazem e garantem que o que disserem vai se tornar realidade. Elas executam. Elas implementam. Elas são confiáveis.
16- Elas não se permitem ser vítimas.
Pessoas bem-sucedidas não se permitem ser vítimas das ações de outras pessoas. Elas são inteligentes o bastante para sair de perto de pessoas ruins e de situações ruins. Elas não guardam rancores e não pensam em vingança. Elas sabem que a única maneira de serem felizes é deixar para lá e seguir em frente - para que venham as coisas boas da vida.
17- Elas não ficam presas no passado.
Pessoas bem-sucedidas não sofrem com o passado. Se você vive no passado, nunca vai estar feliz no presente, especialmente se seu passado for doloroso. Seja consciente e viva no presente.
18- Elas não resistem às mudanças.
Planos, estratégias e táticas - tudo isso pode mudar com o tempo. As pessoas bem-sucedidas aceitam essas mudanças sem frustração nem resistência. Elas se adaptam e se ajustam porque acreditam que não existe um caminho fixo para o sucesso.
19- Elas nunca param de aprender.
Não importa quão velha estejam, elas estão sempre aprendendo, pois acreditam que ninguém sabe tudo. A inspiração pode surgir em qualquer lugar, a qualquer hora, de qualquer um. Portanto, não aja como um copo cheio. Em vez disso, aja como um copo meio cheio, para que sempre haja espaço para aprender algo novo.
20- Elas não terminam seus dias sem se sentir gratas.
As pessoas bem-sucedidas se sentem gratas pelas coisas de sua vida, grandes ou pequenas. Elas demonstram apreciação por quem os ajudou. Agradecem as pessoas que os apoiam e estão a seu lado. São gratas pelo que têm na vida, em vez de olhar para o que não têm.
As pessoas bem-sucedidas se sentem simplesmente abençoadas e gratas por estar vivas, por estar cercadas de pessoas que amam, por fazer o que amam - e esse é o segredo para começar o dia com energia positiva e paz de espírito.
Por: Mo Seetubtim. Este artigo foi originalmente publicado pelo HuffPost US e traduzido do inglês.

Valorização do m² para compra aluguel de imóvel no Rio de Janeiro

Atualização do relatório referente ao terceiro trimestre do ano indica que a
Zona Oeste apresentou maior crescimento da cidade

São Paulo, novembro de 2014 – Análise do 3º trimestre de 2014, do DMI-VivaReal,
mostra contínua valorização do m² para compra (+3,0%) e aluguel (+3,6%) na cidade
do Rio de Janeiro. O DMI (Dados do Mercado Imobiliário) é o levantamento realizado
pelo portal de imóveis VivaReal com sua base de mais de 2,5 milhões de classificados.
Para este trimestre foram selecionadas 35 cidades para a amostra, em diferentes
regiões do País.

Rio de Janeiro e Niterói ficaram entre as quatro cidades com maior elevação no valor
do m² para compra (+5,3%), passou de R$ 5.737,70 para R$ 6.041,67.

“Olhando o comportamento dos preços no terceiro trimestre do ano e comparando-os
aos preços de períodos anteriores, podemos observar que as variações têm se
estabilizado. A expectativa de decréscimo acentuado nos preços pós-Copa do Mundo
não foi verificada na prática. De fato, os preços do final de junho mostravam uma leve
tendência de recuperação pós-estabilização no primeiro trimestre do ano”, analisa
Lucas Vargas, vice-presidente comercial do VivaReal.


Zona Oeste teve maior valorização no Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, a Zona Oeste lidera o ranking de regiões mais valorizadas para
venda com 2,9%. Guaratiba, na Zona Oeste é o bairro mais valorizado do trimestre,
com alta de 20,2% nos meses de Julho, Agosto e Setembro, seguido por Anil, Pilares e
Bangu.

Por outro lado, o bairro Abolição é o que mais se desvalorizou na capital fluminense,
com queda de 11,1% no preço médio do m2
. Na sequência, Tanque (-8,8%), Pavuna (-
8,4%) e Curicica (-6%) completam a lista. A região Central apresentou desvalorização
para aluguel (-7,4%), mas valorização para venda (+2,7%).

“Assim como existe um equilíbrio entre oferta e demanda, é possível perceber uma
relação entre aluguel e venda. No Rio de Janeiro, o aluguel valorizou mais, reflexo de
que o consumidor tem considerado que os preços de venda estão próximos a um nível
de estabilização”, afirma Lucas Vargas.


Zona Sul continua com os bairros mais caros do País

Os valores médios de M² mais caros do Brasil estão na Zona Sul da cidade carioca:
Leblon (R$ 23.888,89); Ipanema (R$ 21.333,33); Lagoa (R$ 17.250,00), Jardim Botânico
(R$ 15.967,74) e Gávea (R$ 15.555,56) são os cinco bairros mais caros do Brasil para
compra de imóvel.

Entretanto, na Zona Sul não foram esses bairros que mais se valorizaram. O campeão
foi o Catete com +7,4% - o M² passou de R$ 10.708,02, no segundo trimestre para R$
11.500,00 no terceiro trimestre. A Glória vem em segundo lugar com 6,8%, de R$
10.000,00 para R$ 10.680,56; seguido de Cosme Velho, que passou de R$ 7.191,78
para R$ 7.500,00 com valorização de 4,3%. Em quarto lugar, Humaitá com valorização
de +1,8%, de R$ 14.135,75 para R$ 14.383,56. Bairros como Copacabana (+0,8%), São
Conrado (+0,7%), Leme (+0,4%) e Leblon (+0,2%) tiveram pequenas variações no metro
quadrado.


Bairros mais procurados pelos cariocas

O bairro que apresentou maior demanda no Rio de Janeiro foi Campo Grande. A região
valorizou 2,9%, passando de R$ 2.886,75 para R$ 3.000,00. O segundo bairro mais
procurado foi Recreio dos Bandeirantes (que apresentou também maior valorização,
+3,0%) , seguido por Barra da Tijuca e por Botafogo.


Fonte: VivaReal

terça-feira, 25 de novembro de 2014

As Principais alterações na Lei do ITBI do Município do Rio de janeiro - Data: 16/07/2014

Com a recente publicação da Lei Municipal n.° 5.740/2014, foram alterados diversos dispositivos da Lei Municipal n.° 1.364/1988 (“Lei de ITBI”), relativamente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (“ITBI”), no Município do Rio de Janeiro.

Dentre as principais modificações introduzidas na legislação municipal, verifica-se um alargamento na definição do fato gerador do ITBI, para incluir expressamente algumas mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, tais como: (i) a extinção do uso, usufruto e habitação, até então isenta do imposto, hipótese na qual a base de cálculo será de 50% do valor do bem; (ii) as tornas ou reposições que ocorram em partilhas e divisões decorrentes de dissolução da sociedade conjugal em geral e não mais apenas por separação judicial ou divórcio, estando isentas do ITBI as tornas de até R$ 12.000,00; (iii) a instituição e extinção do direito real de superfície; (iv) a inclusão das servidões pessoais entre os direitos reais sobre imóveis cuja instituição, translação e extinção sofrem a incidência do imposto; e (v) a rescisão ou distrato de qualquer dos negócios tratados no artigo 5° da Lei do ITBI.

A nova Lei incluiu ainda o artigo 6°-A na Lei de ITBI, determinando de forma expressa que o ITBI incidirá nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do seu patrimônio, quando o imóvel for transmitido à pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social, refletindo o disposto no parágrafo único do art. 36 do Código Tributário Nacional. Outra novidade é a ampliação do rol de contribuintes do ITBI. Além do adquirente do bem ou direito sobre imóvel, também o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de promessas de compra e venda, passa a ser qualificado como contribuinte.

No que se refere à definição da base de cálculo do ITBI, que é o valor venal dos bens ou direitos, esse passa a ser considerado como o valor de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou na data do seu pagamento, quando antecipado, havendo ainda a possibilidade de arbitramento do valor da base de cálculo sempre que a autoridade fazendária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte. Cabe destacar que nas hipóteses em que houver incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica cuja atividade imobiliária seja preponderante, a base de cálculo do imposto será o valor do bem ou direito utilizado na realização de capital.

Os prazos para pagamento do tributo, fixados no artigo 20 da Lei de ITBI, também foram alterados. Assim, mesmo nos casos em que a escritura pública da operação de transmissão do imóvel seja celebrada em outro município, o pagamento do ITBI obedece ao prazo comum, isto é, antes da lavratura do referido instrumento. Outro prazo alterado foi aquele referente às promessas de compra e venda e de cessão de direitos com quitação do preço, quando o imposto deverá ser pago antes da lavratura do respectivo instrumento definitivo e não mais no prazo de 30 dias contados da data prevista no instrumento para quitação total do preço. Por sua vez, para os casos de arrematação ou adjudicação, o imposto passa a ser pago antes da expedição das respectivas cartas.

Além disso, o prazo de 60 dias a partir da assembleia, registro da alteração ou lavratura da escritura que era estipulado no caso de incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica foi também estendido para as hipóteses de fusão, cisão e extinção. Houve ampliação do prazo de pagamento nas tornas e reposições, que passa a ser de 90 dias a contar da homologação da partilha.

A nova Lei inseriu no artigo 30 da Lei de ITBI, a obrigação, para os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do Ofício que lavrarem os instrumentos translativos de imóveis ou direitos sobre imóveis, bem como para entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, de verificar a autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento da imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, devendo fazer constar dos respectivos instrumentos as informações requeridas pelos novos artigos 30-A e 30-B da Lei de ITBI.

A respeito das penalidades aplicáveis na apuração do ITBI, foi prevista a aplicação da multa de 100% do valor do imposto devido com as devidas correções, em caso de omissão ou inexatidão dos dados declarados relativos ao negócio jurídico que ensejou a cobrança do tributo. Além disso, foi criada multa de R$ 1.000,00 por registro, para os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício que deixarem de observar seus deveres de exigência e conferência do tributo recolhido, previamente ao registro, bem como de R$ 100,00 por informação que deixar de enviar à Secretaria Municipal de Fazenda. Foi instituída ainda multa por não atendimento à fiscalização, variável de R$ 300,00 a R$ 3.000,00, conforme a reincidência do infrator.

As alterações implementadas entraram em vigor em 19.05.2014, exceto aquelas referentes aos fatos geradores que tratam os incisos V (apenas em relação à extinção do uso, usufruto e habitação) e XVI do artigo 5º, que entrarão em vigor a partir de 01.01.2015.

Para acessar o conteúdo integral da Lei Municipal n.° 5.740/2014 e a Lei de ITBI consolidada, clique aqui.

(BM&A - Barbosa, Müssnich & Aragão)

8 maneiras que seu 13º salário pode ajudar na aquisição do imóvel

Mais de 84 milhões de trabalhadores vão receber, parte ou integral, o 13º salário. Ao todo, o abono deve injetar R$ 158 bilhões na economia brasileira, segundo apontou o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).
Com o dinheiro extra em mãos, muitos já começam a planejar viagens, compras de fim de ano e presentes. Mas é possível utilizar a bonificação na compra da casa própria. Para auxiliar os brasileiros que acabaram de fechar o negócio ou estão à procura de um imóvel, a AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e a Adjacência) listou oito informações que podem ajudar nesta etapa. Confira:
  1. Usar o 13º na entrada da compra do imóvel. O dinheiro extra, junto com as economias, caso haja, pode ser útil na diminuição do valor do financiamento. Mas é preciso avaliar com calma porque, em muitos casos, o compromisso de pagar as parcelas chega até 35 anos. É aconselhável o consumidor dar um sinal no menor valor possível, e assim ganhar tempo para verificar as condições do imóvel e se irá conseguir crédito.
  2. Quitar o imóvel adquirido na planta. Segundo a associação, não é aconselhável quitar o imóvel adquirido na planta na hora de fechar o negócio, pois é uma forma de se proteger quanto ao atraso na obra. Neste caso, o melhor é guardar o 13º salário e usá-lo apenas depois de receber as chaves.
  3. Pagar prestações. Quem pretende pagar as prestações que estão para vencer fará uma boa alternativa. Usar a gratificação de Natal na amortização antecipada reduzirá o saldo devedor e, consequentemente, provocará o recálculo da prestação e diminuirá as parcelas futuras. Já nas situações para quitar o financiamento é recomendado negociar com a financeira e pedir um desconto do valor ou abater os juros.
  4. Pagar as parcelas atrasadas. Outra opção é usar o dinheiro extra para pagar as parcelas atrasadas e evitar a perda da casa própria. No SFH (Sistema Financeiro da Habitação), após a falta de pagamento de três prestações, o dono do imóvel é notificado por escrito. Se não quitar o débito, perderá o bem, mas poderá recorrer à Justiça. Já no SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), se o atraso for superior a 30 dias, o mutuário é intimado a pagar via Cartório de Registro de Imóveis. Caso não o faça no prazo de 15 dias, o banco imediatamente tomará a posse do bem e o levará ao leilão extrajudicial, situação na qual o comprador não tem direito à qualquer defesa.
  5. Faça um fundo de reserva. A quantia recebida pode ser útil para fazer um fundo de reserva, que servirá para pagar despesas extras na aquisição da casa própria, que inclui o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel), o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), que gira em torno de 2% sob o valor do bem, dependendo do município, o registro da escritura, que garantirá a propriedade como sendo do novo comprador que é cobrada em media de 1%, e as certidões emitidas pelo cartório, que são cobradas de acordo com o valor da moradia.
  6. Pague os serviços e taxas. No caso do imóvel que for financiado, o 13º é bem-vindo para custear o serviço do despachante, valores de seguros e taxas sobre a avaliação do imóvel e de outras documentações necessárias nesse processo.
  7. Parcela das chaves. O abono pode ser uma boa solução para o pagamento da parcela das chaves, na reforma do imóvel e na compra de móveis.
  8. Planejamento em primeiro lugar. Antes de fazer o investimento, é fundamental reunir a família e colocar as contas na ponta do lápis. Somente assim é possível definir qual é a melhor solução, o que inclui avaliar o custo/benefício, além de verificar se as prestações não vão comprometer mais do que 30% da renda familiar. Outra precaução é pedir uma planilha do banco com a projeção de todas as parcelas do financiamento, incluindo as taxas extras e os seguros que compõem a prestação.
“Seja qual for a opção para usar o 13º salário, lembre-se que um bom planejamento é fundamental para começar 2015 sem dívidas e, principalmente, manter as prestações do financiamento em dia”, reitera a associação.

Fonte: InfoMoney – 20/11/2014

domingo, 23 de novembro de 2014

Nove coisas que pessoas ricas fazem de diferente todo dia; uma delas é não assistir televisão

O caminho para o sucesso pode estar nas pequenas coisas que fazemos todos os dias. Essa é a conclusão de um estudo de cinco anos feito por Thomas Corley e publicado em seu livro 'Rich Habits: The Daily Success Habits Of Wealthy Individuals' (Hábitos ricos: os hábitos de sucesso dos ricos, em tradução livre). Desse estudo, ele conseguiu inferir alguns hábitos mais presentes em pessoas ricas.
Reuters
Reuters
"A metáfora que eu gosto é a da avalanche", ele disse à Entrepreneur, site da revista que publicou uma reportagem sobre o assunto. "Essas rotinas são como flocos de neve, eles empilham, e eventualmente você terá uma avalanche de sucesso. A chave é incorporar ao menos 50% desses hábitos à sua rotina."

1. Ricos sempre têm objetivos à vista.
Pessoas endinheiradas não apenas têm objetivos claros, mas costumam escrevê-los. Ter um objetivo pode parecer algo etéreo, mas para essas pessoas não: ele precisa ser realizável, além de necessitar de trabalho físico para isso.

2. Eles sabem o que é preciso ser feito hoje.
A maioria tem uma lista de afazeres do dia, assim como conseguem completar essa lista.

3. Eles não assistem TV.
Pessoas com dinheiro não deixam de assistir TV porque mantém um autocontrole invejável, mas simplesmente porque gastam seu tempo com outras atividades, em especial a leitura.

4. Eles leem, mas não por prazer.
A leitura não é necessariamente guiada pelo desejo de mais conhecimento e capacitação, mas 88% deles leem pelo menos meia hora diária com esse objetivo, comparado a 2% dos mais pobres que participaram da pesquisa.

5. Eles gostam bastante de audiobooks.
Não só usam bastante, mas principalmente no trajeto de casa ao trabalho e vice-versa.

6. Eles trabalham mais do que o necessário.
Por necessário, entenda o que o trabalho ou o chefe pede. Apesar de 86% dos entrevistados ricos trabalharem mais de 50 horas por semana (contra 42% dos pobres), apenas 6% deles se dizem infelizes por causa do trabalho.

7. Eles não esperam ficar ricos da noite para o dia.
Enquanto 6% dos ricos afirmaram apostar na loteria, este percentual aumenta para 77% entre os mais pobres.

8. Eles se preocupam com saúde.
57% dos ricos dizem contar calorias todos os dias, contra apenas 5% dos mais pobres. 

9. Eles tomam conta do seu sorriso.
62% dos ricos disseram passar fio dental diariamente, contra 16% dos entrevistados pobres.

sábado, 22 de novembro de 2014

10 sinais de que você precisa de um corretor de imóveis

Por conta das facilidades trazidas pela internet, muita gente acha que pode resolver questões imobiliárias, como a compra ou aluguel de um imóvel, sem a ajuda de um corretor. Apesar disso funcionar algumas vezes, na grande maioria dos casos é preciso contar com a ajuda desse profissional especializado para evitar problemas. Quer saber quando? Então, veja abaixo
1 – Você não entende nada de contratos
Negócios com imóveis sempre envolvem contratos, alguns bastante complexos. Se você não entende nada desse assunto e fica ansioso só de pensar em ler todas aquela sopa de letrinhas, é melhor contratar um corretor para cuidar disso. Ou você pode acabar preso em um acordo insatisfatório, ou mesmo comprando gato por lebre.
2 – Você não tem tempo
Se você já não tem tempo para fazer aquilo que é inevitável, será que vai ter condições de abraçar mais uma tarefa extra? Sendo este o seu caso, é melhor colocar um corretor a cargo da maior parte do trabalho, evitando assim escolher algo por pura pressa e arrepender-se depois.
3 – Você já tentou e não deu certo
Parece impossível para você achar o imóvel dos seus sonhos? Ou alugar o seu apartamento? Deixe isso por conta do corretor então, pois ele conhece caminhos desconhecidos por você.
4 – Você não sabe o que quer
Se você está em uma dúvida mortal sobre que tipo de imóvel comprar ou alugar, você precisa de aconselhamento. E nada melhor do que um corretor, que sabe tudo sobre os diversos tipos de imóveis disponíveis no mercado, para te auxiliar nessa tarefa.
5 – Você tem medo de errar
Considerando o valor alto envolvido nesse tipo de transação, nada melhor do que contar com a ajuda de um especialista – um corretor de imóveis é a pessoa mais certa para prever e apontar todas as pedras que podem aparecer no seu caminho.
6 – Você já errou
Nesse caso, nem precisa dizer muito. Se você já tentou resolver tudo sozinho antes e os resultados foram desastrosos, melhor contratar um corretor de imóveis dessa vez, certo?
7 – Você vai mudar de cidade
Se você está procurando por um imóvel em uma área desconhecida por você, é importante ouvir a opinião de alguém que esteja por dentro das peculiaridades da região, como segurança e transportes. Assim, se você vai mudar para outro estado ou cidade, contrate um corretor local.
8 – Você vai dividir o imóvel
Caso você vá dividir a morada com uma ou mais pessoas, um corretor pode servir como o ideal mediador. Trata-se de uma opinião neutra, realista, e pronta para conciliar os interesses de cada um sem levar pro lado pessoal.
9 – Você quer o melhor preço
Se você quer conseguir o melhor preço, contrate um corretor. Além dele saber o que isso significa no mercado atual, ele está mais preparado para negociar do que você.
10 – O dono do imóvel tem um corretor
E aí é melhor que você também tenha o seu. Assim, um conversará com o outro nos mesmos termos e você fica mais seguro. E você, já passou por alguma situação diferente dessas em que sentiu falta de ter um corretor ao seu lado? Compartilhe suas experiências e ajude a aumentar essa lista!

Fonte: Corretor Tech – 12/11/2014

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

5 dicas para preencher o espaço de um cômodo

Por não saber o que fazer com um cômodo grande, muita gente acaba o preenchendo com muitos objetos de maneira desordenada, gerando um grande conflito de informações na decoração. O sonho de muitas pessoas é viver em um ambiente grande, mas se ele não possuir uma boa disposição, a sensação pode ser desagradável.
É preciso ter criatividade e bom gosto para transformar grandes cômodos em espaços menores. Quando não se tem dinheiro para contratar um decorador, o jeito é se virar.
Quer ter uma casa bonita, moderna e aconchegante, construindo espaços menores em grandes cômodos? Confira o post que fizemos, pensando no seu conforto.
Fuja dos móveis pequenos
Bons e grandes cômodos requerem uma atenção maior no momento da disposição de objetos no espaço e na realização de reformas. Em uma casa grande, é possível aproveitar bem os ambientes para que fiquem confortáveis e sem a sensação de vazio.
Porém, é necessário o uso de alguns truques para reduzi-los. Colocar móveis pequenos em um espaço muito amplo, além de fazer com que eles percam a visibilidade, tornam o cômodo ainda maior. Opte pela compra de mesas, bancadas e sofás grandes, além de estátuas e de objetos que acompanham o tamanho do lugar.
Use cores fortes em paredes grandes
O uso de cores fortes na parede, complementando com grandes quadros de molduras largas ou paisagens, proporcionam uma melhor ocupação do lugar, gerando a sensação de que o cômodo é, de fato, um pouco menor do que o seu tamanho real. Escolha uma parede de fundo para aplicar a tonalidade forte. Na imagem acima, o azul escuto foi uma opção extremamente válida.
Existe uma gama de cores no mercado à sua disposição. Painéis de madeira para compor também são bem vindos.
Faça uso de tapetes
O chão de uma casa ampla é um espaço a ser explorado, portanto, use e abuse de tapetes grossos.Se o tapete for colocado no lugar certo, ele pode delimitar um bom espaço e preencher ainda mais o ambiente. Nesse caso, não há a necessidade da cor ser forte ou impactante. O importante é que ele consiga entrar na composição do ambiente.
Evite espaços vazios
Evite, de todas as formas, deixar espaços vazios em um mesmo ambiente. Ocupe de maneira organizada e harmoniosa todos os cantos possíveis.
Deixe a sua casa estilosa: dê vida a elacom plantas, pufes, nichos de parede e mesas de apoio para o sofá. Outra boa possibilidade seria formar a sua própria adega ou mesmo aquele cantinho para bater um papo com as visitas.
Abuse de cortinas
A cortina pode ser uma forte aliada, pois ajuda a diminuir a sensação de vazio do cômodo. Além de proteger do sol os seus móveis e piso, a escolha de cortinas com tecidos mais espessos e com forro proporcionam um maior volume.
Evite também os espelhos, caso você queira de fato diminuir o espaço do cômodo, pois esses utensílios tendem a ampliar o ambiente. Arrase na decoração da sua casa, coloque a criatividade em prática e personalize o seu lar.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Saiba quais são os direitos de quem mantém uma união estável

Lei não estabelece prazo ou necessidade de morar na mesma casa

Muitos casais que mantém uma união estável têm dúvidas sobre os seus direitos. Última Instância conversou com o especialista em Direito de Família, Franco Mauro Brugioni, para tirar as principais dúvidas daqueles que não quiseram se casar de papel passado no cartório.

1. O que é união estável

Segundo o novo Código Civil de 2002, uma união estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

“A legislação não estabelece prazo ou necessidade que se more junto para que seja configurada a União. Um namoro ou noivado não pode ser visto como tal, pois ela não se configura como a constituição de uma relação, mas como uma aspiração”, afirmou Franco Mauro Brugini.

2. Como a união estável pode ser reconhecida

O reconhecimento formal não é obrigatório. Uma união estável pode ser reconhecida até mesmo por um contrato particular, uma comprovação da existência de bens do casal, de filhos ou qualquer outra prova de que há uma constituição familiar.

“Porém, o casal pode optar por solicitar uma certidão de união estável em cartório. As únicas restrições são para os casos descritos no artigo 1521 do Código Civil”, explica Brugini.

É importante destacar que a certidão vem com a data de início da união e fornece uma série de direitos ao casal, entre os quais inclusão em planos de saúde e seguros de vida.  Sendo assim, o fim da união também deve ser registrado em cartório.

3. Direitos adquiridos com a união estável

Os efeitos da união estável são os mesmos do casamento sob o regime de “Comunhão Parcial de bens”, ou seja, tudo o que o casal adquirir e construir ao longo da relação será dividido pelo casal na separação. Se desejado, pode ser estipulado outro regime de bens, porém, para isso o casal deve elaborar um contrato determinando o regime adotado.

“Quanto ao estado civil, ele não é alterado. Ainda que tenha sido reconhecida em cartório, o estabelecimento da união estável não altera o estado civil de solteiro para casado, por exemplo, isso só ocorre na conversão para casamento”, afirmou Brugioni. 

A união estável garante direito à herança, declaração conjunta de Imposto de renda e facilidades para transformar a união estável em casamento, com possibilidade de transferência de sobrenome depois.

A separação na união estável garante pensão alimentícia, separação de bens e compartilhamento da guarda de filhos. 

4. Reconhecimento de união estável com alguém que ainda não está separado legalmente

A união estável de pessoa casada, mas separada de fato, é legalmente reconhecida. Conforme o artigo 1723 e especificamente o §1º, do Código Civil, a união estável não poderá se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1521*, porém, no caso da pessoa ser casada e se achar separada de fato ou judicialmente a união poderá ser reconhecida.

*Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Fonte: Site Última Instância

Saiba quais os fatores externos que valorizam ou depreciam um imóvel

Assim como qualquer produto, quem determina o valor de um imóvel é o mercado. A principal regra, é claro, está na Lei da Oferta e Procura. Ela estabelece o preço de acordo com o número de interessados e a quantidade de produtos disponíveis.

No mercado imobiliário, a lógica funciona mais ou menos assim: quanto mais pessoas se interessarem por morar em um determinado bairro, o preço dos imóveis locais tendem a subir.

Nos últimos anos, o Brasil passou por um boom imobiliário. Segundo levantamento do Banco de Compensações Internacionais (BIS, sigla em inglês), os empreendimentos no país ficaram 121,6% mais caros entre 2008 e 2013.

Foi a maior valorização imobiliária do mundo no período. A boa fase da economia na época, a facilidade de crédito imobiliário e o déficit habitacional ajudam a explicar o aumento dos preços.

Segundo especialistas, a fase do boom está acabando. O mesmo estudo mostra o Brasil na 22ª colocação no último semestre de 2013 e a tendência é que o setor não repita o mesmo desempenho no final deste ano. Um dos principais motivos está no fato que o mercado imobiliário está diretamente ligado à economia nacional (que anda em ritmo lento).

Para quem é proprietário, corretor ou investidor, conhecer como funcionam as leis desse mercado é fundamental. É preciso avaliar, também, os fatores externos, como segurança e serviços disponíveis, que tornam uma região mais prestigiada e procurada do que outras.

A maioria das pessoas sonha em morar em regiões próximas do trabalho e de onde estudam. Em grandes metrópoles, como o trânsito está caótico, morar próximo de estações de Metrô, de bancos e de supermercados é um atrativo a mais para um bairro. Com certeza, esses serviços por perto elevam bastante a procura e, consequentemente, o preço de um imóvel.

Agora, existem aspectos que desvalorizam qualquer imóvel, como cemitérios e favelas. Por conta do barulho, avenidas de grande fluxo, feiras e presença de transporte público farto podem depreciar os imóveis residenciais. No entanto, esses fatores podem elevar o preço de salas comerciais, já que ajudam no fluxo de funcionários.

É possível, ainda, encontrar apartamentos de um mesmo prédio com preços mais elevados do que outros por uma série de razões. Uma vista mais "limpa" pode valorizar bastante o imóvel.

Para se ter uma ideia, os últimos andares podem custar, ainda na planta, 10% mais caros do que os apartamentos mais baixos. Essa diferença no preço também leva em consideração as influências sonoras. Quanto mais alta for a unidade, menores são os ruídos do comércio e do trânsito na rua e maior a sensação de mais segurança.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Divórcio x Separação Judicial

Divrcio x Separao Judicial
Muitas pessoas se perguntam qual é diferença entre divórcio e separação judicial, outras sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, tentaremos então simplificar ao máximo as diferenças desses dois temas e após explicar as formas para realização dos mesmos.
Tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Funciona da seguinte forma, o casal ou um dos cônjuges ao constatar que já inexiste o interesse na vida em comum não estará ou estarão obrigados a dar continuidade à mesma, contudo continuarão obrigados a cumprir com os deveres do matrimonio como a fidelidade, por exemplo, e também continuarão ligados ao regime de bens do casamento, ou seja, se adquirirem patrimônio, dependendo do regime, deverão dividir com seu cônjuge. Sendo assim, para se evitar os contratempos elencados acima e outros, o casal deve realizar a separação, ato judicial pelo qual se põe fim a sociedade conjugal.
Conforme reza o artigo 1.576 do Código Civil a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo mesmo após a separação as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.
Resumindo, após a separação a pessoa poderá se relacionar com outras, haja vista não existir o dever de fidelidade e também poderá adquirir bens, pois eles estarão fora do regime adotado no casamento, entretanto para se casar novamente as partes deverão requerer o divórcio, o que só pode ser feito após um ano da decisão de homologação da separação judicial.
Ressalte-se que mesmo não havendo a separação, se o casal já estiver separado de fato (não viverem como casal) há dois anos ou mais se pode realizar o chamado “divórcio direto” que possui os mesmos efeitos do procedimento comum de divórcio.

Espécies de separação judicial

Separação Judicial Por Mútuo Consentimento
É a separação requerida por ambos os cônjuges, também chamada de amigável ou consensual, prevista no artigo 1.574 do Código Civil:
Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Nessa modalidade de separação não há necessidade de apresentação de nenhum motivo especial para a separação bastando à declaração de vontade dos cônjuges e a comprovação de um ano de casados que se dá facilmente pela certidão de casamento.
Com relação ao custo desse procedimento a princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do serviço.
Separação Judicial a Pedido de Um dos Cônjuges (Litigiosa)
Segundo o artigo 1.572 do Código Civil qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”, a esta modalidade se dá o nome de separação sanção.
São considerados graves violações aos deveres do casamento o descumprimento dos deveres de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal (coabitação) e dever de mútua assistência.
A separação judicial também pode ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição” (separação falência).
Também temos a chamada separação-remédio, quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Com relação ao custo desse procedimento ao princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do procedimento.
Do Divórcio
Como dito anteriormente o divórcio é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo o condão de dissolver o casamento válido mediante sentença judicial ou extrajudicialmente por escritura pública, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
O divórcio possui duas espécies, o chamado divórcio conversão e o divórcio direto.
Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial qualquer das partes (ou em conjunto) poderá requerer a conversão da separação em divórcio, daí o nome “divórcio conversão”.
Já o divórcio direto ocorre quando mesmo não tendo ocorrido à separação judicial tenha ocorrido à separação de fato por dois anos ou mais, sem ser necessário especular a sua causa.
Divórcio direto consensual extrajudicial
Com relação ao divórcio direto relatado acima, necessário se faz uma atenção especial, pois atendidos alguns requisitos este pode ser realizado no cartório, não havendo necessidade de intervenção judicial, apesar da presença de um advogado ainda ser necessária.
As vantagens da realização do divórcio no cartório é o tempo para execução, posto que após o pagamento dos impostos e taxas necessários o divórcio é realizado em poucos dias.
Os requisitos para que a realização do divórcio direto são:
  • Casal separado de fato a mais de dois anos ou judicialmente a mais de um ano;
  • Inexistência de filhos menores ou incapazes;
  • Partes assistidas por advogados.
Os documentos necessários são:
a) Das partes:
  • Cópias da cédula de identidade (RG, CNH e etc...) e do CPF;
  • Certidão de casamento na validade de 90 dias (original e cópia autenticada);
  • Indicação da qualificação completa dos separados: nacionalidade, profissão, endereço residência;
  • Certidão de nascimento ou cédula de identidade dos filhos absolutamente capazes, se for o caso (original e cópia autenticada).
b) Dos bens imóveis a serem partilhados:
  • Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel (vale por 30 dias) (original e cópia autenticada);
  • Certidão negativa de Tributos Imobiliários (original e cópia autenticada);
  • Espelho do IPTU ou certidão de valor venal do ano corrente (original e cópia autenticada).
c) Dos bens móveis a serem partilhados:
  • Veículos: Certificado de Propriedade do Veículo e comprovação do seu valor venal (Ex.: valor venal para fins de IPVA);
  • Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores (duas cópias autenticadas de cada);
  • Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: contrato social ou estatuto e o último balanço da sociedade, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação (duas cópias autenticadas de cada);
  • Outros créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor (duas cópias autenticadas);
Caso haja excesso de meação (um cônjuge abrir mão de um pedaço na sua parte na divisão dos bens em favor do outro) deverão ser calculados e previamente recolhidos os valores referentes ao ITBI e ITCMD.
Os valores envolvidos no procedimento são os honorários advocatícios que podem variar de profissional para profissional e as taxas do cartório.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Artigo: Responsabilidade Civil na autenticação? – Por Rodrigo Reis Cyrino

A autenticação de cópias é o ato pelo qual o Tabelião de Notas ou Escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original que lhe foi apresentado pelo usuário do serviço notarial.
No entanto, o ato do Cartório de Notas de autenticar uma cópia não tem pertinência quanto ao conteúdo ideológico do documento ou a realidade do seu teor, sendo somente uma análise formal de aspectos relativos ao formato do documento, tais como: aparência visual, forma material e os aspectos externos, momento em que o Tabelião tão somente certifica que o documento confere com o que foi apresentado no original na serventia, certificando a correspondência por semelhança entre o documento original apresentado e a cópia autenticada.
O Cartório de Notas só terá responsabilidade civil se o documento autenticado estiver com grandes rasuras, adulterações visíveis, emendas, borrões, possuir espaços em branco, alterações no seu conteúdo, falsificação ou fraude grosseira, perceptíveis a olho nu, ou grotesca montagem que dispensaria qualquer perícia técnica para a aferição da falsidade ou fraude pelo Tabelião.
Pois bem. Na prática, se o Tabelionato autenticar uma fotocópia que, substancialmente corresponde ao documento apresentado como original sem qualquer falha vista a olho nu, não há que se falar em responsabilidade civil, até mesmo porque o notário não é perito criminal e não possui instrumentos técnicos ou de apuração para verificar uma falsificação ou fraude em determinados documentos.
Dessa forma, nessa toada, o Cartório de Notas possui uma responsabilidade limitada de garantir que a cópia certificada pelo escrevente corresponde ao documento apresentado para a conferência e autenticação, mas não a autenticidade do conteúdo ideológico em si do documento.
Portanto, estando preenchidos os requisitos formais dos documentos levados à autenticação, o Tabelião atua no estrito cumprimento de um dever legal de certificar o fato de que foi apresentado o documento original na Serventia, não havendo possibilidade de analisar o conteúdo do ato em muitos casos que exigem uma perícia técnica apurada.
Sendo assim, a pergunta que se faz é: no caso concreto, poderia o funcionário do Cartório afirmar, a olho nu e com segurança, ser a fotocópia apresentada resultante de uma montagem ou não? Se não for possível essa verificação de plano, mas somente com uma perícia, isso afasta qualquer responsabilidade civil do Tabelião de Notas.
Sobre o assunto, analogicamente, o artigo 157, da Lei de Registros Públicos estabelece que:
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro. 
Sob esse aspecto, Walter Ceneviva esclarece que “a má-fé do Oficial deve ser devidamente comprovada, válidos todos os meios de prova permitidos em Direito (…) defluindo sua existência do conhecimento que o serventuário tem de vício do título submetido, registrando-o, apesar disso” (In: Tratado de Registros Públicos. p. 92).
Noutro giro, também analogicamente, o artigo 8o, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.492/97 (lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos), ao tratar das duplicatas por indicação, encaminhadas pelas Instituições Financeiras, diz que fica a cargo do Tabelião de protestos a mera instrumentalização das mesmas, ou seja, o Tabelião não pode alterar qualquer dado constante do referido título:
Art. 8o Os títulos e documentos de divida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Numa interpretação desse artigo 8o, parágrafo único, da lei 9.492/97, depreende-se que não há possibilidade e disponibilidade operacional para que o Tabelião de protestos possa realizar a verificação das formalidades intrínsecas do título de crédito, a saber: prescrição, decadência, regularidade na emissão do CNPJ, CPF, sua correlação com a denominação, razão social, ou nome fantasia do sacado, se o número da fatura corresponde ao da duplicata, se houve ou não a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço (substituível por declaração do sacador no próprio título), etc., porque estes dados estão sob a responsabilidade do credor. Da mesma forma, ocorre com o Tabelião de Notas ao autenticar uma cópia do documento original, onde é verificado o aspecto formal e não o conteúdo do documento.
Outro ponto importante a ser analisado sobre a responsabilidade civil em uma autenticação de cópia de um documento, que futuramente vem a ser tido como falsificado, é a existência ou não do nexo causal entre a ação e o dano ocorrido.
Imagine a situação em que um suposto vendedor apresenta a um corretor de imóveis uma identidade falsa e deixa na Imobiliária uma cópia autenticada em Cartório desse documento. Com tal cópia autenticada o corretor de imóveis vende o bem só com base nessa identidade, sendo que posteriormente descobre-se que ocorreu um verdadeiro golpe nessa venda lesando o comprador que pagou a integralidade do preço. Nesse exemplo, pergunta-se: tão somente a autenticação de um documento falsificado foi o que gerou um dano numa venda de um imóvel por quem se passou por vendedor ou o corretor de imóveis, por exemplo, deveria ter realizado outras diligências para não ocorrer o golpe?
No referido exemplo, não há responsabilidade do Tabelionato, porque o corretor de imóveis deveria ter tomado outras diligências necessárias para a venda do imóvel, tais como anúncios do imóvel em placas, jornais, obtenção da certidão de ônus do imóvel, verificação na vizinhança sobre  a pessoa do vendedor, levantamento do cadastro imobiliário na Prefeitura, orientação sobre a forma de pagamento através de cheque nominal ou cruzado e etc.
Além disso, no exemplo citado, aplica-se aqui a teoria da causalidade direta onde exige-se que um evento, fator ou circunstância só se caracteriza como causa do resultado danoso se houver um vínculo direto e imediato entre a conduta do agente e o dano, ou seja, tão somente a autenticação geraria o dano? Evidente que não, e por isso não incide responsabilidade civil do notário, até mesmo porque a autenticação se constitui em verdadeiro serviço de meio.
A teoria da causalidade direta foi adotada pelo artigo 403, do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Nesse paradigma, é de fácil constatação que não havendo liame entre a conduta do Tabelionato e os danos experimentados pela parte lesada, tal fato descaracteriza cabalmente o nexo de causalidade, mormente porque vige no país o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, ou seja, os contratos só produzem efeitos entre os contratantes, salvo as peculiaridades de casos excepcionais. As partes que participaram do contrato de compra e venda e em tese são os responsáveis juridicamente pela transação são: o vendedor, comprador e o corretor de imóveis que prestou o serviço de vender o imóvel sem qualquer ônus ao comprador e ganhou comissão para tanto.
Portanto, pelo conceito acima descrito percebe-se que a responsabilização do Cartório de Notas é insubsistente, eis que este não se obrigou a nenhum negócio jurídico de compra e venda, nem sequer sabia da relação havida entre o vendedor, comprador e o corretor de imóveis.
Por todo o exposto, é importante esclarecer que em todos os casos de responsabilidade civil, inclusive na objetiva, o laço ou relação direta de causa e efeito (nexo causal) entre o fato gerador da responsabilidade e o dano são seus pressupostos indispensáveis, conforme decisões dos Tribunais:
INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO FIADOR – FIRMA RECONHECIDA PELO TABELIÃO – DANOS DECORRENTES DA INJUSTA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO PELO RÉU E OS DANOS ALEGADOS. 1) A responsabilidade civil depende da concorrência dos seguintes elementos: conduta culposa ou dolosa, dano experimentado e o nexo de causalidade entre ambos. 2) Nas ações de indenização por ato ilícito, não basta a prova de fatos isolados, mas a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a ação voluntária do causador do dano e o prejuízo dele decorrente, devidamente comprovado. 3) Improcede o pedido de indenização por danos morais se um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil não estiver demonstrado. (TJDFT – APC 2005071002002-7 – Desembargadora Relatora Fátima Rafael – Sessão de Julgamento: 10/2006 – 4ª VCV/TAG – INDENIZAÇÃO)
Por fim, em um comentário sobre o artigo 22, da Lei nº 8935/94, que trata da responsabilidade civil e criminal dos notários, o jurista Walter Ceneviva ensina que:
A lei, ao tratar dos atos danosos, distingue o que denomina atos próprios da serventia, dando ensejo, por oposição, ao questionamento do que sejam atos im­próprios. A indicação legislativa é inadequada; não se trata de atos da serventia, mas os que nela sejam desenvolvidos, sob gerenciamento do registrador e do notá­rio, como se observa no § 4a do art. 20, a ser lido suplementarmente. O critério objetivo caracteriza os primeiros (atos próprios) como inerentes às funções legais do ofício registrário e notarial, de organização técnica e administra­tiva, atribuídos ao delegado, relacionados nas leis. Quando o ato próprio cause prejuízo, a vítima tem direito à reparação, na forma do art. 22 da LNR. Por oposição, são denomináveis de impróprios, posto que estranhos àquelas funções, todos os demais, embora praticados na serventia. Atos próprios da serventia são aqueles determinados imperativamente na lei, para serem desenvolvidos no ofício notarial ou no ofício registrário. Inexiste res­ponsabilidade do delegado quando o ato provocador do prejuízo não seja inerente à definição legal da atividade de profissionais do direito, nem tenha tal aparência. Distinguem-se, portanto, nessa matéria, os conceitos de atos próprios dos que não o sejam, inviável para estes a aplicação da regra do art. 22, regulados pelas normas gerais (diversas das não específicas aqui tratadas) sobre a prática de atos ilícitos e suas consequências. O adjetivo próprio qualifica o ato peculiar, característico, inerente aos servi­ços atribuídos por lei à serventia, natural dela. Outros atos, ocorridos na serventia, de natureza facultativa, com ou sem remuneração, são, para efeito da responsabi­lidade, impróprios. (In: Lei dos notários e dos registradores comentada, São Paulo: Editora Saraiva, 2010 p. 211-212).
Em conclusão, claro é: se o ato não é próprio da Serventia (ato afeto às atividades notariais), como por exemplo, a confecção de um contrato particular de compra e venda ou a venda propriamente dita de um imóvel, situação essa ligada à atividade de corretagem, não há qualquer responsabilidade do Tabelião de Notas nessa transação imobiliária que porventura venha dar errado e cause um dano.
Em suma, inexiste responsabilidade civil do notário na prática de um ato de autenticação, quando a ação foi dentro dos limites da legalidade e com observância dos aspectos formais do documento apresentado, bem como quando a constatação de uma eventual falsificação ou fraude só possa ser confirmada por uma perícia técnica especializada.
Nesses casos, o notário acabou sendo também uma vítima de quadrilhas de estelionatários, sem ser conivente com a falsificação, sobretudo porque muitas vezes o documento não transparece ser falsificado, o que só pode ser verificado em alguns casos por uma perícia grafotécnica e documental. Trata-se de situação com a qual qualquer Tabelionato ou mesmo o homem médio está sujeito a enfrentar, sobretudo porque em muitos casos é inviável impedir a fraude promovida por algumas quadrilhas pela perfeição da falsificação, o que afasta qualquer responsabilidade civil, até mesmo por ausência de ato ilícito, pois o notário atuou no estrito cumprimento de seu dever legal.
Por fim, há ainda a necessidade de se comprovar se tão somente a autenticação realizada, de forma isolada, teria o condão de causar um dano. Se a cópia autenticada sozinha não tiver condições de isoladamente ocasionar um prejuízo à parte ou a terceiros, afasta-se completamente o nexo causal e consequentemente a responsabilidade civil do notário.
___________________
* Rodrigo Reis Cyrino é
Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício – Tabelionato de Linhares – ES
Membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado – UINL
Vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal – Conselho Federal
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo
Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo – SINOREG-ES
Mestre em Direito Estado e Cidadania
Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil
Palestrante em Direito Notarial e Registral
Autor de diversos artigos
Fonte: Notariado | 10/11/2014.