quarta-feira, 24 de julho de 2013

Avaliação de Imóveis: Leia e Normas que tratam desta matéria

Sobre a polêmica que foi suscitada pelo CONFEA-IBAPE quanto a Avaliação Imobiliária, Barcellos explica que a atribuição dada ao corretor para avaliação imobiliária é amparada pela Lei nº 6530/1978, que regulamenta a profissão. Em seu artigo 3º, essa lei dispõe que “compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”.

Os órgãos ligados aos profissionais de engenharia, entretanto, têm contestado a competência dos corretores de imóveis para emitir laudos de avaliação imobiliária. Baseiam-se na Lei nº 5194/66, regulamentadora da profissão de engenheiro, que elenca, entre suas atribuições profissionais, a de avaliar em geral sem, entretanto, garantir- lhes a exclusividade. Esta adviria da redação das normas da ABNT para avaliação imobiliária, da série NBR 14653, que consideram “a emissão de laudos de avaliação como atribuição exclusiva dos engenheiros de avaliação”. A exigência legal da atenção à normalização pela ABNT encontra-se no inciso VIII do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

O Cofeci não concorda com a forma com que a matéria encontra regulamentação pela ABNT, abordando somente a avaliação técnica e deixando de regrar a de mercado, que pode ser elaborada pelos corretores de imóveis. “Reconhecemos que há as avaliações técnicas que são, realmente, atribuição exclusiva dos engenheiros, porque exigem conhecimentos ligados a sua profissão”, explica Barcellos.

A norma da ABNT, porém, entre as definições dos termos que contém, caracteriza o Parecer Técnico como sendo “relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitido por um profissional capacitado e legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade”. Portanto, se é atribuição legal do corretor de imóveis “opinar quanto à comercialização imobiliária”, esta opinião abalizada e fundamentada, apresentada na forma de relatório elaborado por profissional legalmente habilitado (inscrito no Creci de sua região) enquadra-se perfeitamente no Parecer Técnico, como assim definido pela própria norma de avaliações da ABNT.

Assim nasceu o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM, emitido pelos corretores de imóveis e fiscalizado pelo sistema Cofeci-Creci. Todo corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI tem atribuição legal para emitir opinião de valor de mercado. Nem todos, entretanto, estão familiarizados com a forma de se elaborar e apresentar um parecer técnico com fundamentação adequada.

Preocupado, assim, com a qualidade dos trabalhos técnicos dos profissionais do mercado imobiliário, o Cofeci, ao publicar a Resolução nº 957/2006*, regrou a forma de elaboração e o conteúdo mínimo do PTAM, uma vez que a norma da ABNT só o fez em relação aos laudos de avaliação, deixando de manifestar-se quanto aos pareceres técnicos.

O Cofeci criou, também, o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI.

Os corretores de imóveis que desejarem nele se inscrever deverão ser diplomados em cursos específicos de avaliação imobiliária ou cursos de gestão imobiliária que tenham a avaliação de imóveis em sua grade curricular.

A inscrição no CNAI é opcional e não acrescenta atribuições ao corretor de imóveis, além das que a Lei nº 6530/78 já lhe garante. É apenas um incentivo à melhor qualificação profissional e reflete a preocupação do Cofeci com o nível de qualidade dos trabalhos elaborados pelos corretores.

* Substituída pela Resolução 1066 de 2007 (Inclui ato normativo nº 001/2008)
Estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá outras providências.

Fonte: Luiz Fernando Pinto Barcellos / Conselheiro do Cofeci e vice-presidente adjunto de avaliação imobiliária.

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