terça-feira, 21 de julho de 2015

Comissão de Corretagem - Lei 13.097 de 20.01.2015 - Alterações Introduzidas no Art. 6º da Lei Nº 6.530 de 12.05.1978. Corretores Associados - Contratação - Pagamento da Comissão - Novos Procedimentos - Breve Orientação

Maury Rouède Bernardes - Consultor Jurídico da ADEMI RJ

I - NOVAS REGRAS - A Lei nº 13.097 de 20.01.2015 alterou o artigo 6º da Lei nº 6.530 de 12.05.1978 que passou a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido de mais três parágrafos (§2º, §3º e §4º), como segue:
Art. 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
§ 1º. As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis, individualmente inscrito. (Renumeração do parágrafo único pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º.  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3º.  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4º.  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício,  previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - COMERCIALIZAÇÃO - Contratos de Associação - Imobiliárias  e Corretores Autônomos
Por força do disposto no 2º do artigo 6º da Lei 6.530 de 12.05.1978, alterada pelo Art. 139 da Lei nº 13.097 de 20.01.2015,
"o corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis...".
Tais disposições afastam  a presunção da existência de relação de emprego entre a Imobiliária e os corretores de imóveis por ela selecionados, com a decorrente exclusão da responsabilidade solidária da Incorporadora contratante, o que somente virá a se caracterizar se devidamente comprovada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, a contratação das empresas imobiliárias e dos corretores de imóveis por elas selecionados para a intermediação da venda de unidades autônomas de empreendimentos  imobiliários lançados pelas Incorporadoras deverá ser formalizada em contrato de intermediação específico para o empreendimento e sempre lastreada em contrato de associação firmado pela Imobiliária com seus corretores associadosdevidamente registrado no Sindicato dos Corretores, dos quais a Incorporadora contratante deverá colecionar cópias e manter exemplares originais em seus arquivos.
III - PAGAMENTO DAS COMISSÕES -
 O pagamento das comissões de corretagem devidas pelos serviços de intermediação prestados durante a comercialização do empreendimento deverá ser feito pela Incorporadora (contratante), separadamente, à Imobiliária e ao corretor,  segundo os critérios de partilha dos resultados da atividade de corretagem realizada, estabelecidos no contrato de associação entre si formalizado (§ 3º). 
IV - RETENÇÕES e RECOLHIMENTOS

Pessoas jurídicas - ISS, PIS, COFINS e Imposto de Renda;

Pessoas Físicas (MEI e autônomos não participantes do MEI):
a) Retenção: Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária;
b) Recolhimento: 20% s/valor pago.

VI - DOCUMENTAÇÃO
CONTRATOS
Contrato de Intermediação celebrado entre a Imobiliária e a Incorporadora;
Contrato de Associação entre a Imobiliária e o(s) corretor(es) que atuará(ão) na comercialização do empreendimento, devidamente registrado no Sindicato dos Corretores.
DOCUMENTOS FISCAIS
Honorários da Imobiliária: Nota Fiscal (Rio de Janeiro: nota carioca);
Honorários do Corretor: Nota Fiscal (MEI) ou RPA - Recibo de Pagamento ao Autônomo (não MEI).         

VII - CARGA TRIBUTÁRIA

Empresas tributadas pelo "Lucro Real" - "Não deve representar maiores reflexos, uma vez que ainda que haja um incremento no valor da receita bruta faturada pela Incorporadora, o mesmo será neutralizado pela despesa realizada com a intermediação/comissão.";

Empresas tributadas pelo "Lucro Presumido" - "O aumento da receita bruta das entidades incorporadoras tributadas pelo "Lucro Presumido" acarretará um aumento do valor da carga tributária do PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL. A carga tributária do PIS e da COFINS será aumentada em 3,65% sobre o aumento do valor adicional faturado pela entidade incorporadora.  No que tange ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -  CSSL, o aumento de carga fiscal será de até 3,08% aplicado sobre o incremento no valor do faturamento.". [1]

Autônomos (MEI e não-MEI) - No tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, não haverá tratamento diferenciado para o corretor Micro Empreendedor Individual - MEI e para o corretor autônomo não participante desse programa, posto que o artigo 201 da  IN-RFB Nº  971,de 13.11.2009, foi alterado pelaIN-SRF Nº  1453 de 24.02.2014passando a abranger (retroativamente), a partir de 09.02.2012, todas as atividades do MEI:
"Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput:
I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 09 de fevereiro de 2012." 
                Maury Rouède BernardesConsultor Jurídico da ADEMI RJ

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