segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Divórcio x Separação Judicial

Divrcio x Separao Judicial
Muitas pessoas se perguntam qual é diferença entre divórcio e separação judicial, outras sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, tentaremos então simplificar ao máximo as diferenças desses dois temas e após explicar as formas para realização dos mesmos.
Tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Funciona da seguinte forma, o casal ou um dos cônjuges ao constatar que já inexiste o interesse na vida em comum não estará ou estarão obrigados a dar continuidade à mesma, contudo continuarão obrigados a cumprir com os deveres do matrimonio como a fidelidade, por exemplo, e também continuarão ligados ao regime de bens do casamento, ou seja, se adquirirem patrimônio, dependendo do regime, deverão dividir com seu cônjuge. Sendo assim, para se evitar os contratempos elencados acima e outros, o casal deve realizar a separação, ato judicial pelo qual se põe fim a sociedade conjugal.
Conforme reza o artigo 1.576 do Código Civil a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo mesmo após a separação as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.
Resumindo, após a separação a pessoa poderá se relacionar com outras, haja vista não existir o dever de fidelidade e também poderá adquirir bens, pois eles estarão fora do regime adotado no casamento, entretanto para se casar novamente as partes deverão requerer o divórcio, o que só pode ser feito após um ano da decisão de homologação da separação judicial.
Ressalte-se que mesmo não havendo a separação, se o casal já estiver separado de fato (não viverem como casal) há dois anos ou mais se pode realizar o chamado “divórcio direto” que possui os mesmos efeitos do procedimento comum de divórcio.

Espécies de separação judicial

Separação Judicial Por Mútuo Consentimento
É a separação requerida por ambos os cônjuges, também chamada de amigável ou consensual, prevista no artigo 1.574 do Código Civil:
Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Nessa modalidade de separação não há necessidade de apresentação de nenhum motivo especial para a separação bastando à declaração de vontade dos cônjuges e a comprovação de um ano de casados que se dá facilmente pela certidão de casamento.
Com relação ao custo desse procedimento a princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do serviço.
Separação Judicial a Pedido de Um dos Cônjuges (Litigiosa)
Segundo o artigo 1.572 do Código Civil qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”, a esta modalidade se dá o nome de separação sanção.
São considerados graves violações aos deveres do casamento o descumprimento dos deveres de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal (coabitação) e dever de mútua assistência.
A separação judicial também pode ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição” (separação falência).
Também temos a chamada separação-remédio, quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Com relação ao custo desse procedimento ao princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do procedimento.
Do Divórcio
Como dito anteriormente o divórcio é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo o condão de dissolver o casamento válido mediante sentença judicial ou extrajudicialmente por escritura pública, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
O divórcio possui duas espécies, o chamado divórcio conversão e o divórcio direto.
Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial qualquer das partes (ou em conjunto) poderá requerer a conversão da separação em divórcio, daí o nome “divórcio conversão”.
Já o divórcio direto ocorre quando mesmo não tendo ocorrido à separação judicial tenha ocorrido à separação de fato por dois anos ou mais, sem ser necessário especular a sua causa.
Divórcio direto consensual extrajudicial
Com relação ao divórcio direto relatado acima, necessário se faz uma atenção especial, pois atendidos alguns requisitos este pode ser realizado no cartório, não havendo necessidade de intervenção judicial, apesar da presença de um advogado ainda ser necessária.
As vantagens da realização do divórcio no cartório é o tempo para execução, posto que após o pagamento dos impostos e taxas necessários o divórcio é realizado em poucos dias.
Os requisitos para que a realização do divórcio direto são:
  • Casal separado de fato a mais de dois anos ou judicialmente a mais de um ano;
  • Inexistência de filhos menores ou incapazes;
  • Partes assistidas por advogados.
Os documentos necessários são:
a) Das partes:
  • Cópias da cédula de identidade (RG, CNH e etc...) e do CPF;
  • Certidão de casamento na validade de 90 dias (original e cópia autenticada);
  • Indicação da qualificação completa dos separados: nacionalidade, profissão, endereço residência;
  • Certidão de nascimento ou cédula de identidade dos filhos absolutamente capazes, se for o caso (original e cópia autenticada).
b) Dos bens imóveis a serem partilhados:
  • Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel (vale por 30 dias) (original e cópia autenticada);
  • Certidão negativa de Tributos Imobiliários (original e cópia autenticada);
  • Espelho do IPTU ou certidão de valor venal do ano corrente (original e cópia autenticada).
c) Dos bens móveis a serem partilhados:
  • Veículos: Certificado de Propriedade do Veículo e comprovação do seu valor venal (Ex.: valor venal para fins de IPVA);
  • Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores (duas cópias autenticadas de cada);
  • Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: contrato social ou estatuto e o último balanço da sociedade, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação (duas cópias autenticadas de cada);
  • Outros créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor (duas cópias autenticadas);
Caso haja excesso de meação (um cônjuge abrir mão de um pedaço na sua parte na divisão dos bens em favor do outro) deverão ser calculados e previamente recolhidos os valores referentes ao ITBI e ITCMD.
Os valores envolvidos no procedimento são os honorários advocatícios que podem variar de profissional para profissional e as taxas do cartório.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário!! Ele é super importante!! Participe!! Você também faz parte deste Blog!!!