terça-feira, 25 de novembro de 2014

As Principais alterações na Lei do ITBI do Município do Rio de janeiro - Data: 16/07/2014

Com a recente publicação da Lei Municipal n.° 5.740/2014, foram alterados diversos dispositivos da Lei Municipal n.° 1.364/1988 (“Lei de ITBI”), relativamente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (“ITBI”), no Município do Rio de Janeiro.

Dentre as principais modificações introduzidas na legislação municipal, verifica-se um alargamento na definição do fato gerador do ITBI, para incluir expressamente algumas mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, tais como: (i) a extinção do uso, usufruto e habitação, até então isenta do imposto, hipótese na qual a base de cálculo será de 50% do valor do bem; (ii) as tornas ou reposições que ocorram em partilhas e divisões decorrentes de dissolução da sociedade conjugal em geral e não mais apenas por separação judicial ou divórcio, estando isentas do ITBI as tornas de até R$ 12.000,00; (iii) a instituição e extinção do direito real de superfície; (iv) a inclusão das servidões pessoais entre os direitos reais sobre imóveis cuja instituição, translação e extinção sofrem a incidência do imposto; e (v) a rescisão ou distrato de qualquer dos negócios tratados no artigo 5° da Lei do ITBI.

A nova Lei incluiu ainda o artigo 6°-A na Lei de ITBI, determinando de forma expressa que o ITBI incidirá nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do seu patrimônio, quando o imóvel for transmitido à pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social, refletindo o disposto no parágrafo único do art. 36 do Código Tributário Nacional. Outra novidade é a ampliação do rol de contribuintes do ITBI. Além do adquirente do bem ou direito sobre imóvel, também o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de promessas de compra e venda, passa a ser qualificado como contribuinte.

No que se refere à definição da base de cálculo do ITBI, que é o valor venal dos bens ou direitos, esse passa a ser considerado como o valor de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou na data do seu pagamento, quando antecipado, havendo ainda a possibilidade de arbitramento do valor da base de cálculo sempre que a autoridade fazendária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte. Cabe destacar que nas hipóteses em que houver incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica cuja atividade imobiliária seja preponderante, a base de cálculo do imposto será o valor do bem ou direito utilizado na realização de capital.

Os prazos para pagamento do tributo, fixados no artigo 20 da Lei de ITBI, também foram alterados. Assim, mesmo nos casos em que a escritura pública da operação de transmissão do imóvel seja celebrada em outro município, o pagamento do ITBI obedece ao prazo comum, isto é, antes da lavratura do referido instrumento. Outro prazo alterado foi aquele referente às promessas de compra e venda e de cessão de direitos com quitação do preço, quando o imposto deverá ser pago antes da lavratura do respectivo instrumento definitivo e não mais no prazo de 30 dias contados da data prevista no instrumento para quitação total do preço. Por sua vez, para os casos de arrematação ou adjudicação, o imposto passa a ser pago antes da expedição das respectivas cartas.

Além disso, o prazo de 60 dias a partir da assembleia, registro da alteração ou lavratura da escritura que era estipulado no caso de incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica foi também estendido para as hipóteses de fusão, cisão e extinção. Houve ampliação do prazo de pagamento nas tornas e reposições, que passa a ser de 90 dias a contar da homologação da partilha.

A nova Lei inseriu no artigo 30 da Lei de ITBI, a obrigação, para os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do Ofício que lavrarem os instrumentos translativos de imóveis ou direitos sobre imóveis, bem como para entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, de verificar a autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento da imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, devendo fazer constar dos respectivos instrumentos as informações requeridas pelos novos artigos 30-A e 30-B da Lei de ITBI.

A respeito das penalidades aplicáveis na apuração do ITBI, foi prevista a aplicação da multa de 100% do valor do imposto devido com as devidas correções, em caso de omissão ou inexatidão dos dados declarados relativos ao negócio jurídico que ensejou a cobrança do tributo. Além disso, foi criada multa de R$ 1.000,00 por registro, para os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício que deixarem de observar seus deveres de exigência e conferência do tributo recolhido, previamente ao registro, bem como de R$ 100,00 por informação que deixar de enviar à Secretaria Municipal de Fazenda. Foi instituída ainda multa por não atendimento à fiscalização, variável de R$ 300,00 a R$ 3.000,00, conforme a reincidência do infrator.

As alterações implementadas entraram em vigor em 19.05.2014, exceto aquelas referentes aos fatos geradores que tratam os incisos V (apenas em relação à extinção do uso, usufruto e habitação) e XVI do artigo 5º, que entrarão em vigor a partir de 01.01.2015.

Para acessar o conteúdo integral da Lei Municipal n.° 5.740/2014 e a Lei de ITBI consolidada, clique aqui.

(BM&A - Barbosa, Müssnich & Aragão)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário!! Ele é super importante!! Participe!! Você também faz parte deste Blog!!!