sábado, 15 de março de 2014

Comissão do Corretor de Imóveis é devida pela aproximação das partes na concretização do negócio

O Corretor de Imóveis tem Direito a Comissão, Mesmo que o Negócio Não se Conclua.

O CRECI tem uma opinião sobre o assunto, e essa opinião se resume no seguinte: quanto o comprador procura uma imobiliária ou corretor de imóveis, credenciado, afim de comprar um imóvel, ele procurou pois não tinha conhecimento do imóvel que estava disponível a venda, e neste ato se utilizou da assessoria especializada técnica documental do corretor de imóveis para localizar o imóvel, o proprietário, e fazer a oferta. O comprador diz que não se interessa por aquele imóvel, e alguns dias depois volta para fechar negócio diretamente com o proprietário, descartando todo o serviço já prestado pelo corretor. Mas nesse caso o corretor de imóveis tem direito a comissão, pois o comprador se utilizou do serviço do mesmo para ter acesso a informação privilegiada, e ainda mais, pode ser processado, igualmente deve se proceder com o proprietário que cedeu ao golpista.

“Honorários do corretor independem da conclusão do negócio”

Esse é o entendimento da Diretoria do CRECI SP, que vai ao encontro de várias decisões judiciais dando ganho de causa aos corretores de imóveis.

Para o presidente da entidade, José Augusto Viana Neto, a partir do momento em que o profissional aproxima as partes, efetivamente, já está exercendo seu papel na transação, sendo-lhe devida, portanto, a comissão referente.

“Os corretores, assim como quaisquer outros trabalhadores, desempenham suas funções com responsabilidade, tendo, portanto, direito à remuneração. Não podemos aceitar que, após a sua decisiva assessoria, esses profissionais sejam aviltados em sua rotina de trabalho, por vendedores ou compradores que lançam mão das informações que lhes foram passadas para fechar o negócio direto.”

Viana comentou que já houve julgamento favorável à categoria por parte da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na mencionada ação, o corretor alegava ter direito a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de sua venda. Em primeira instância, os juízes reduziram a comissão a 1% do total do negócio e, após apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou o percentual para 6%, considerando que, mesmo tendo havido demora no fechamento da transação, esta não fora de responsabilidade do intermediador, que participara efetivamente da negociação.

“Quando nos deparamos com entendimentos como esse por parte da Justiça, ficamos bastante satisfeitos, pois eles são o devido reconhecimento à categoria por sua importante atuação no mercado imobiliário”, ressaltou o presidente.

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